Setembro 19, 2024
Conselho de Justiça e Tribunal Arbitral dos Transportes | Opinião
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1. N.º 40-A/2024, de 30 de julho de 2024, do Tribunal Arbitral dos Transportes (TAD), para garantir que a sua decisão é correta, este objeto confirma a nossa perceção sobre o que aconselhou as federações desportivas de justiça a discutirem, no decurso das atuais decisões disciplinares, em primeira instância, os respetivos conselhos disciplinares. Ora, o que fica bem claro, desde já, que lhe dou o TAD, artigo 4.º, n.º 3, alínea a), quanto ao acesso ao TAD via recurso, na sede da arbitragem necessária, determinar o que é é admissível das “deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando tomadas no decurso de deliberações de outro órgão da federação que não seja órgão de disciplina”.

2. Em caso de julgamento, o clube de basquetebol deverá requerer ao TAD a suspensão da eficácia da deliberação do conselho de justiça federal “para a qual foi julgada procedente ou interposta pelo Requerente”, mantendo-se a decisão do o CD em nossos termos exatos”. Tal como afirma o TAD deve-se a “uma medida cautelar de conservação da natureza”.

O Conselho Disciplinar aplicou “sanção de falta de comparência, falta de jogo na análise por 20-0, extinção de divisão e multa de 2.000,00€.

3. Antes de abordar esta questão, o TAD deve assegurar-se de que é competente para resolver o litígio. Para oferecer uma resposta adequada ao TAD as partes: “o Tribunal Arbitral do Transporte (“TAD”) tem competência legal para conceder a medida cautelar, (i) quando tiver sido proferido ato de parecer sobre justiça da Querida, proferido em o segundo colocado Grau, busco resolução de conselho disciplinar a partir do pedido e (ii) quando existe relação de dependência entre o processo cautelar e a causa principal?”

3. O clube (requerente), “naturalmente”, sustentou a competência do TAD. Para a federação, vá para a posição reversa.

A decisão judicial estabelecida do Tribunal: esta “entidade jurisdicional independente” (cf. artigo 1.º, n.º 1, do TAD) não é legalmente capaz de decidir este litígio cautelar. Isto começa a partir da aplicação, em cada caso, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do TAD.

Uma reclamação do clube não é legalmente permitida, “porque aprovei uma resolução do Órgão Regulador de Requisições (e não de acordo com a resolução anterior do Órgão Disciplinar de Requisições). E esta resolução do Conselho de Justiça do Pedido não foi aprovada “no decurso do [deliberação] de outro órgão federativo que não seja órgão disciplinar”.

Assim, “não é admissível o pedido cautelar da Autora, pois há suspensão de eficácia do segundo ato praticado pelo conselho de justiça da Autora, concretizado no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), de Ela não permite TAD, está na sede principal, está na sede cautelar – muito mais, sublinha, que entre um método processual principal e uma medida cautelar se fortalece uma relação de instrumentalidade”. Salientamos o essencial: o acesso ao TAD reportado nos termos da resolução do conselho de justiça do Pedido, aqui relevante, não é admissível à luz do disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), de vós de o TAD, ou que também seja válido na sede cautelar”.

4. No processo n.º 40/2024, de 14 de agosto, se, na ação principal, renovar esta questão e solução.

5. Estou atento à sanção aplicada pelo conselho disciplinar, deixando-nos seriamente em dúvida que o órgão tenha competência, em sede de recurso, na matéria em causa, fazendo-nos aumentar a nossa percepção de que muitos destes órgãos federais são vai decidir estas questões disciplinares, cuja competência é o TAD, ou que constitui infração grave no exercício dos parques naturais públicos, declarada pelo IPDJ no âmbito do estatuto do uso desportivo público. Qual é o imposto desse atuar?

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