O Supremo Tribunal Federalista (STF) decidiu nesta quinta-feira que, quando houver demora no pagamento de um financiamento imobiliário, os bancos e outras instituições financeiras podem tomar, sem decisão judicial, aquele imóvel que está sendo financiado, caso ele tenha sido disposto uma vez que garantia. A decisão foi baseada na lei que criou a desvario fiduciária.
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A decisão foi tomada por maioria de votos. Oito ministros votaram de forma favorável à manutenção da regra atual, e dois foram contra. A discussão envolve uma lei de 1997 que criou a desvario fiduciária, sistema no qual o próprio imóvel que está sendo comprado é apresentado uma vez que garantia.
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Essa lei prevê que em caso de não pagamento a instituição credora pode realizar uma realização extrajudicial e retomar o imóvel. O procedimento é feito por meio de um cartório e não passa pela Justiça.
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O relator, ministro Luiz Fux, considerou a lei constitucional e foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
— Eu entendo que essa previsão lícito diminui o dispêndio do crédito, o que considero muito importante, e minimiza a demanda pelo Poder Judiciário, já sobrecarregado — afirmou Barroso.
Edson Fachin apresentou divergência, sendo escoltado por Cármen Lúcia.
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— Continuo a entender que, diante da ponderação entre a proteção do agente financeiro pelos riscos assumidos e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, mormente quando se trata do recta fundamental social à moradia, deve testificar todos os meios para prometer o melhor cenário protetivo do cidadão e sua distinção uma vez que um mínimo existencial — avaliou.
No caso que motivou o julgamento, um varão questionou a desvario de seu imóvel realizada pela Caixa Econômica Federalista, alegando que não houve recta à ampla resguardo, ao contraditório. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federalista da 3ª Região (TRF-3), e houve recurso para o STF, que foi rejeitado pelo ministros.
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A Galanteio estabeleceu uma tese, que tem repercussão universal, ou seja, terá que ser seguida nos demais casos semelhantes em todo o país.
De harmonia com dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), referentes a agosto, a desvario fiduciária representa 99% do financiamento bancário talhado à obtenção de imóveis, e havia 7,8 milhões de operações ativas garantidas por esse padrão.
No transcursão do processo, a Febraban também havia apresentado um estudo da LCA Consultoria que apontava uma taxa de 1,7% de inadimplência em contratos fechados por desvario fiduciária.
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Nesta quinta, o ministro Nunes Marques disse que a regra dá segurança aos contratos e ressaltou que o devedor pode recorrer à Justiça se considerar que há uma irregularidade.
— Essa solução legislativa impulsionou o mercado imobiliário e deu segurança aos contratos. De resto, se o devedor verificar alguma irregularidade no procedimento, está livre para recorrer ao Poder Judiciário.
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Cármen Lúcia, por sua vez, afirmou que o devedor não pode ter o “ônus da judicialização” e também defendeu a proteção do recta à moradia.
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No início do julgamento, na quarta-feira, Fux concordou com os argumentos de que o padrão atual contribuiu para a redução dos custos do setor:
— A exigência de judicialização da realização dos contratos de mútuos com desvario fiduciária de imóveis iria de encontro aos avanços e aprimoramentos no tórax lícito do mercado de crédito imobiliário, os quais tiveram significativa taxa para o incremento do setor e redução dos riscos e custos — avaliou o relator.
Participação de instituições
Instituições uma vez que o Banco Médio do Brasil (BC), a Febraban e a Defensoria Pública da União (DPU) participaram do julgamento uma vez que “companheiro da galanteio” (amigos da galanteio) e apresentaram argumentos.
O jurisperito Gustavo César Mourão, que falou em nome da Febraban, afirmou que o sistema provocou uma “revolução” no mercado de crédito imobiliário e ressaltou que somente em 5% dos casos de inadimplência a realização extrajudicial é necessária.
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— Nos outros 95% dos processos que são iniciados, há de roupa a solução da inadimplência pela purgação da mora e pela definitiva obtenção de imóvel pelo tomador — destacou.
Já o patrono público federalista Gustavo Zortéa da Silva considerou que há uma violação do contraditório.
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— Quero primeiro mencionar a violação ao contraditório, à ampla resguardo e ao devido processo lícito. No procedimento da lei não há espaço para apresentar razões que possam questionar os valores exigidos pelo credor ou para descaracterizar a mora.
Repercutindo a decisão, o jurisperito Olivar Vitale, sócio do VBD Advogados, afirmou que o entendimento privilegiou a segurança jurídica:
— O STF prestigiou a segurança jurídica. Fica assim preservado o crédito imobiliário no Brasil, possibilitando ao cidadão aproximação à moradia e a tão esperada subtracção do déficit habitacional no país.
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Para Ana Carolina Osório, membro da Percentagem de Recta Imobiliário e Urbanístico da OAB/DF, o Judiciário pode ser acionado caso qualquer dos requisitos estabelecidos na lei não sejam cumpridos.
— A lei estabelece uma série de requisitos que precisam ser cumpridos, sob pena de nulidade do procedimento de realização do contrato. Nesse sentido, a lei não padece de inconstitucionalidade, uma vez que o Poder Judiciário poderá ser acionado caso os requisitos legais envolvidos na realização do contrato não sejam atendidos.