Ao abrigo do decreto agora assinado e já publicado em Quotidiano da República, que produz efeitos no dia da promulgação, “é dissolvida a Câmara da República” e “é fixado o dia 10 de março de 2024 para a eleição dos deputados à Câmara da República”.
Leste processo de rescisão da Câmara da República, o nono desde o 25 de Abril de 1974, foi anunciado na esteira do pedido de deposição de António Costa do missão de primeiro-ministro, a 7 de novembro, devido aos desenvolvimentos da Operação Influencer.
Foi também publicado, esta segunda-feira, em Quotidiano da República o parecer do Juízo de Estado, que a 9 de novembro “deliberou sobre a rescisão da Câmara da República, tendo havido empate de votos”. Razão pela qual o órgão consultivo do patrão de Estado “não se manifestou favoravelmente a tal rescisão”.Belém decreta a rescisão da Câmara da República no último dia provável para marcar as legislativas antecipadas a 10 de março.
Na notícia de 9 de novembro ao país, Marcelo reconheceu que a rescisão resultava de uma “decisão própria”justificando-a com “a natureza do voto nas eleições de 2022, personalizado no primeiro-ministro, com base na sua própria liderança, candidatura, campanha eleitoral e esmagadora vitória”.
O presidente argumentava logo que haveria “fraqueza” na “formação de novo Governo com a mesma maioria mas com qualquer outro primeiro-ministro, para tanto não legitimado política e pessoalmente pelo voto popular” – recorde-se que o campo socialista propôs o nome de Mário Centeno para chefiar o executivo, em selecção a eleições antecipadas.
Marcelo Rebelo de Sousa sustentaria ainda que, tendo em vista “maior perspicuidade e mais vigoroso rumo”, se deveria entregar “a vocábulo ao povo, sem dramatizações nem temores”, oferecido que “é essa a força da democracia: não ter temor do povo”.Nos termos da Constituição da República, compete ao presidente dissolver o Parlamento, uma vez ouvidos os partidos nele representados e o Juízo de Estado.
A Lei Fundamental estipula que, no momento da rescisão, tem de ser marcada a data das novas eleições, a realizar nos 60 dias seguintes; a lei eleitoral determina, por sua vez, que sejam convocadas com a antecedência mínima de 55 dias.
c/ Lusa