Nascente dia 2 de novembro é reputado uma vez que feriado vernáculo de Finados(1)de sorte que tal temática sempre desperta inúmeros debates em razão da possibilidade ou não de se exigir o labor nessas datas.
Se é verdade que, para alguns, feriado é sinônimo de sota, carência de trabalho, viagens para recarregar as energias e momentos de lazer, para outros, feriado reflete efetivo dia de muito trabalho, podendo até mesmo ocorrer o desempenho de jornada próprio laborativa.
Com efeito, é sabido que há atividades que não podem realmente parar – a exemplo dos serviços tidos por essenciais –ou, ainda, pelo vestuário de que nesses dias o labor se torna mais útil e lucrativo. Tanto é logo que, de concórdia com a Portaria nº 19.809, de 24 de agosto de 2020(2)os ramos de atividades empresariais que detêm autorização para a realização de serviços aos domingos e feriados foi ampliada.
Aliás, é importante lembrar que a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002(3)que deu novidade redação ao item 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949(4)preceitua, em seu item 1º, que são feriados nacionais os seguintes dias do calendário social: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio; 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Sob esta ótica, diversos são os questionamentos e dúvidas que acometem os empregadores e empregados, tais uma vez que: o trabalhador é obrigado a laborar em tais dias? Se houver labor, o seu pagamento deverá ser dobrado? E, ainda, é provável a indemnização deste dia de trabalho por outro dia na semana?
Por patente, o tópico é polêmico, tanto que foi indicado por você, leitor(a), para o item da semana na pilar Prática Trabalhista desta ConJur (5)razão pela qual agradecemos o contato.
De início, frise-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não aborda, de forma expressa, a temática em título, não obstante preveja em seu item 70 a vedação do trabalho nos feriados nacionais e religiosos, em observância ao contido na legislação própria (6).
Nesse diapasão, oportunos são os ensinamentos do professor Homero Batista(7):
“A CLT praticamente não trata do tema feriado. Há somente uma singela referência no art. 70, dizendo que feriados serão objeto de legislação própria. No caso, foi a Lei 605/1949 quem deu ensejo a sua regulamentação.
É curioso observar que o art. 1º da Lei 605/1949 define descansos semanais remunerados uma vez que sendo o somatório dos domingos e dos feriados existentes na semana, de tal forma que tecnicamente não se fazia necessária a fórmula DRS/feriado tão consagrada no Processo do Trabalho e em recibos de pagamento. A própria noção de descansos semanais remunerados já englobava tanto aqueles quanto estes.
(…) Ocorre que a Lei 605/1949 tampouco foi responsável por fixar o rol de feriados, remetendo a questão novamente para leis ordinárias posteriores. Foi aí que a arruaça começou e até hoje quase ninguém consegue saber ao patente quantos e quais são os feriados no sentido jurídico da sentença, assim entendidos os que ensejam pagamento em duplo da hora extraordinária prestada, por exemplo. Os feriados, para piorar ainda mais a situação, foram desmembrados em diversas categorias, falando-se hoje em feriado vernáculo, estadual, municipal, costumeiro, regimental e judiciario.”
Do ponto de vista normativo, a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949(8)dispõe acerca do repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, assegurando ao trabalhador o recta do DSR de 24 horas consecutivas e o saudação aos feriados civis e religiosos (9).
De outro setentrião, a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o labor realizado em feriado, e não compensado, deve ser pago de forma dobrada, sem prejuízo do ordenado referente ao repouso semanal(10).
À vista disso, verifica-se que na hipótese de ter o labor em feriados, o empregador poderá: (i) conceder a folga compensatória; (ii) utilizar do concórdia de indemnização de jornada individual ou banco de horas; ou (iii) efetuar o pagamento em duplo do dia de labor no feriado.
A propósito, posteriormente o chegada da Lei 13.467/2017, o item 59 celetário (11) sofreu modificações, possibilitando, desde logo, a adoção do regime de indemnização por meio de concórdia individual escrito, ou, ainda, por ajuste de banco de horas.
De mais a mais, outra polêmica acerca do trabalho em feriado instala-se nos casos em que ocorre o labor realizado mediante graduação, sendo que esta questão já foi levada aos tribunais trabalhistas. Nesse sentido, o TST, ao editar a Súmula 444, consagrou na era o entendimento de que na graduação 12×36 será assegurada a remuneração em duplo dos feriados laborados(12). Porém, posteriormente a Lei da Reforma Trabalhista, os feriados passaram a ser tidos uma vez que compensados na graduação 12×36(13).
Na mesma traço de raciocínio, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região editou duas súmulas sobre o tópico: (i) Súmula 47(14) dispõe que devem ser remunerados em duplo os feriados laborados sem folga compensatória; (ii) Súmula 58(15)a qual prevê que na graduação 4×2 os feriados serão remunerados em duplo por carência de indemnização.
Portanto, se houver o trabalho em feriado, mas sem contrapartida, desde que seja concedida folga compensatória em outro dia, a remuneração em duplo não será devida. Sob esta perspectiva, o TRT da 3ª Região negou pedido de remuneração dobrada em uma reclamação trabalhista por entender que existiu a indemnização do labor em feriado em outro dia(16).
Outrossim, impende evidenciar que, por vezes, os instrumentos coletivos trazem regramentos próprios quanto ao labor em dias feriados, já que a CLT estabelece em seu item 611-A, inciso XI, a possibilidade de a convenção coletiva e o concórdia coletivo terem prevalência quanto à lei quando dispuser sobre troca do dia de feriado(17).
Em arremate, é forçoso lembrar que em observância à legislação vigente, assim uma vez que ao entendimento sedimentado pela jurisprudência, o trabalho executado em dia de feriado, caso não seja concedida a devida folga compensatória, deverá ser remunerado em duplo. Por isso, é fundamental que haja transparência para o desempenho de atividades nestas datas, pois, além de evitar futuros conflitos, tal conduta é imprescindível para manter um envolvente laboral saudável e equilibrado.
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(1) Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/vernáculo/dia-de-finados-entenda-a-origem-e-as-celebracoes-em-torno-da-data/. Chegada em 30.10.2023.
(2) Disponível em https://www.in.gov.br/pt/web/dou/-/portaria-n-19.809-de-24-de-agosto-de-2020-274641612. Chegada em 30.10.2023.
(3) Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10607.htm. Chegada em 30.10.2023.
(4) Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0662.htm#art1. Chegada em 14.02.2023.
(5) Se você deseja que qualquer tema em próprio seja objeto de estudo pela Poste Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
(6) Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
(7) Recta do trabalho aplicado: Recta individual do trabalho – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. (coleção Recta do Trabalho Aplicado, volume 2), página 953.
(8) Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm. Chegada em 30.10.2023.
(9) Art. 1º Todo empregado tem recta ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de concórdia com a tradição lugar
(10) Súmula 146 do TST. Trabalho em domingos e feriados, não compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em duplo, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
(11) Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por concórdia individual, convenção coletiva ou concórdia coletivo de trabalho.
(12) Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Graduação de 12 por 36. Validade. É válida, em caráter fenomenal, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de sota, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante concórdia coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em duplo dos feriados trabalhados. O empregado não tem recta ao pagamento de suplementar referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
(13) Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes, mediante concórdia individual escrito, convenção coletiva ou concórdia coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de sota, observados ou indenizados os intervalos para repouso e sustento. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste item abrange os pagamentos devidos pelo sota semanal remunerado e pelo sota em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
(14) 47 – Jornada de trabalho. Graduação 12X36. Pagamento em duplo dos domingos e feriados trabalhados. Os domingos trabalhados no regime de graduação 12X36 não são devidos em duplo, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em duplo.
(15) 58 – Graduação 4×2. Previsão em norma coletiva. 12 horas diárias. Invalidade. Feriados trabalhados, remuneração em duplo. 1) É invalida a graduação 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais. 2) Os feriados laborados na graduação 4X2 devem ser remunerados em duplo, por carência de indemnização.
(16) Disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-jurídicas/trabalho-em-feriado-compensado-com-folga-em-outro-dia-nao-e-remunerado- em-dobro. Chegada em 30.10.2023.
(17) Art. 611-A. A convenção coletiva e o concórdia coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…). XI – troca do dia de feriado.
Ricardo Calcini é professor, jurista, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Recta Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado verão de significado em Recta do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Recta (EPD), pós-graduado verão de significado em Recta Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Núcleo de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Recta da Universidade de Coimbra, membro da Percentagem Privativo da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Recta do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).