Março 22, 2025
Juiz condena BHP, Vale e Samarco a remunerar R$ 47 bi por danos morais coletivos

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Punição bilionária

É cabível em ações civis públicas a pena por danos morais coletivos sempre que for constatado que uma prática ilícita viola valores e interesses fundamentais de uma coletividade.

Empresas foram condenados em R$ 46 bilhões por danos morais coletivos

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Esse foi o entendimento do juiz federalista substituto Vinicius Cobucci, da 4ª Vara Federalista Cível e Agrária de Belo Horizonte, para desaprovar a BHP, a Vale e a Samarco a remunerar R$ 47,6 bilhões a título de danos morais coletivos por motivo do sinistro ambiental de Mariana (MG), ocorrido em novembro de 2015.

A decisão foi provocada por ação social pública ajuizada pelo Ministério Público Federalista e pelos MPs de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Ao deliberar, o julgador citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceram que é viável a pena por danos morais coletivos no contexto de ação social pública.

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Ele explicou que o dano ao meio envolvente gera uma responsabilidade coletiva para sua reparação e que é preciso prometer o recta das futuras gerações a um meio envolvente ecologicamente equilibrado.

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“O dano moral coletivo ambiental afeta os direitos de personalidade/extrapatrimoniais do grupo uma vez que um todo, não sendo necessário provar que a coletividade sinta a dor, a repulsa e a indignação da mesma forma que um tipo só”, disse o juiz, reproduzindo o entendimento da ministra do STJ Eliana Calmon (hoje aposentada) no julgamento da REsp 1.269.494/MG.

Por termo, o juiz ordenou que o valor da pena seja revisto e talhado a um fundo governado pelo governo federalista.

“Julgo procedente o pedido, com solução de préstimo, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para desaprovar as rés solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos morais (extrapatrimoniais) coletivos, os quais arbitro em R$ 47.600.000.000,00 (quarenta e sete bilhões e seiscentos milhões de reais), a serem corrigidos monetariamente desde a data da assinatura desta decisão, com juros de mora, desde o evento infesto, isto é, o rompimento da barragem em 05 de novembro de 2015.”

Clique cá para ler a decisão
Processo 1016756-84.2019.4.01.3800

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