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O processo indica que jovem era coagida a destinar 10% de sua bolsa-auxílio ao pagamento da contribuição à igreja; ainda cabe recurso da decisão
5min de leitura
A Justiça do Trabalho condenou uma escola do Espírito Santo a restituir uma estagiária que teve o dízimo descontado indevidamente no contracheque. A decisão ainda aceita recurso.
À estagiária – cujo nome não será divulgado como forma de preservá-la – foi oferecida uma oportunidade de estágio em Pedagogia, para trabalhar com crianças autistas, na Escola Adventista do Ibes, em Vila Velha. Porém, de acordo com o processo, a moça era coagida a destinar 10% de sua bolsa-auxílio ao pagamento do dízimo.
Por meio de nota, a Escola Adventista do Ibes disse que existem diversos precedentes judiciais reconhecendo a legitimidade do desconto do pagamento que os fiéis fazem às igrejas. Por isso, afirma que o desconto de dízimo não ocorre de forma ilegal (veja a nota completa no fim do texto).
A advogada responsável pelo caso, Luiza Alves, destaca que, quando terminou a estágio, a jovem ficou um período sem contrato, tempo esse que foi reconhecido como vínculo de emprego pelo o juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) no Espírito Santo, Roberto José Ferreira de Almada.
Na decisão, o magistrado destacou que, embora haja autorização por escrito para o desconto do dízimo, “é certo que não há previsão legal ou normativa que o autorize.” Ele acrescentou na ação que houve violação à garantia constitucional e à regra do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Ao chegar para assinar o contrato de estágio, eles informaram que faziam o desconto do dízimo, com um certa pressão. Se caso ela não aceitasse, não seria contratada. Ela falou isso para o juiz. Entretanto, a escola disse que só descontava de quem concordava, mas também não apresentou nenhum contracheque das pessoas que não autorizaram esse desconto”, comenta Luiza Alves.
A advogada salienta que, independentemente da anuência do funcionário ou estagiário, esse desconto feito pela escola é ilegal. A legislação autoriza apenas descontos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de auxílio-transporte, de auxílio-alimentação e de plano de saúde, entre outros itens garantidos por lei.
“Ainda que a pessoa concorde, mesmo que seja desta religião, os descontos são ilegais. Às vezes, o que acontece é que os trabalhadores ficam com medo de recusar e acabam se sentindo pressionados a aceitar, tanto que a sentença do juiz fala exatamente isso”, argumenta.
Além de ter que restituir o valor descontado do dízimo, a escola ainda terá que ressarcir o que foi descontado dos dias em que a autora da ação apresentou atestado médico.
“Depois de um tempo, a estagiária foi mandada embora. A lei de estágio não é igual à CLT que fala que, quando você apresenta atestado, o dia é abonado e não descontado. No caso dela, foi um pouco diferente porque a estagiária ficou um tempo sem contrato de estágio e o juiz considerou esse tempo como CLT”, explica a advogada.
Luiza Alves esclarece que o funcionário que perceber descontos indevidos deve procurar a empresa para saber o porquê do débito. Depois disso, é possível pedir orientação com um advogado, com o sindicato da categoria e com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
O que diz a Escola Adventista do Ibes
Veja a nota na íntegra
A Escola Adventista do Ibes esclarece que não efetua desconto de dízimo de forma ilegal.
Existem diversos precedentes judiciais reconhecendo a legitimidade do desconto do dízimo.
Como exemplo, citamos o Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região do Estado do Espírito Santo, da lavra da Desembargadora Dra. Claudia Cardoso de Sousa, para quem:
“Na hipótese dos autos, então, malgrado não expressamente indicado na Súmula 342, do C.
TST, não vislumbro qualquer ilegalidade nos descontos efetuados em folha de
pagamento, a título de pagamento de dízimo. E nem se diga que os descontos não
importariam em benefício aos trabalhadores, na medida em que a crença nos frutos advindos
da oferta realizada evidencia interesse e benefícios de ordem religiosa, tão legítimos quanto
os interesses materiais. Insta notar, ainda, que não há sequer alegação de vício na
manifestação de vontade dos trabalhadores substituídos, sendo certo, outrossim, que consta
dos autos relação de professores que solicitaram o referido desconto, bem como lista de
professores que recusaram o desconto em questão (Id. dd8e0a4), o que sinaliza no sentido,
como bem apontado pela magistrada de origem, de que o “desconto não é uma condição para
se manter com o contrato ativo com a instituição reclamada. Ademais, espanca qualquer
dúvida a permissão contida na Convenção Coletiva 2022/2023 (Id. 4ef91d3), em sua cláusula
nona, para a realização de descontos, mediante autorização do empregado, tal como no caso
em exame. O que se verifica é a tentativa do sindicato autor de generalizar a situação, sem se
ater ao caso concreto. Apesar de o assunto ter sido amplamente debatido em outros Tribunais,
as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas, como nos autos, em que não há
demonstração -sequer alegação – de vício de vontade nas manifestações juntadas pela
reclamada. Ademais, não se trata de confusão entre fé e vínculo empregatício, uma vez que a
liberdade religiosa é garantida em nosso ordenamento jurídico, cabendo a cada um escolher
aquilo que considera benéfico para si, sendo irrelevante que o seu interesse ao optar pelo
desconto tenha finalidade religiosa”. (Grifo nosso). (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região. Recurso Ordinário. Desembargadora CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, em
17/08/2023).
No caso acima, ficou provado que o desconto ocorre em respeito à manifestação livre e
consciente do colaborador, sem que haja qualquer tipo de sanção para àqueles que são
contrários. Outras decisões sobre o mesmo viés poderiam ser citadas. Portanto, o caso de
uma colaboradora não reflete a totalidade do entendimento judicial. Acima de tudo, o
respeito às decisões judiciais é essencial para a manutenção do Estado de Direito,
garantindo a segurança jurídica, a estabilidade institucional e a observância dos
princípios da justiça e da legalidade.
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