Setembro 20, 2024
REINF R-4000 – IN RFB Nº 2.163/2023 Diferença das normas

REINF R-4000 – IN RFB Nº 2.163/2023 Diferença das normas

11 out 2023 – IR / Contribuições


A Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, publicada D.O.U de 11/10/2023, através de seu art. 1º, introduziu novas regras de envio dos eventos da série R-4000 na EFD-REINF, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Do dedo de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.


(Publicado(a) no DOU de 11/10/2023, seção 1, página 50)


Seguem as alterações:


1 – Substituição da DIRF: A Enunciação do Imposto sobre a Renda Retido na Manancial – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:


I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;

II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Do dedo de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e

III – pelo evento S-2501 do eSocial.




2 – Prazo de entrega da EFD-REINF: Será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando oriente desabar em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, § 2º)


3- Operadoras de cartão de crédito: (Art. 3º, §§ 3º e 4º)


– R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.


– R-4020 CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Próprio da Receita Federalista do Brasil.


4 – Lucros e Dividendos: O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias) , sendo que oriente prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando oriente desabar em dia não útil para fins fiscais. (Art. 6º, §§ 2º e 3º).

Conforme o Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, as novas normas entram em vigor na data de sua publicação no Quotidiano Solene da União.

Manancial:

LegisWeb Consultoria

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