Novembro 5, 2024
Quatro anos de prisão para Dani Alves por agressão sexual

Quatro anos de prisão para Dani Alves por agressão sexual

O Tribunal de Barcelona condenou o jogador de futebol Dani Alves a 4 anos e meio de prisão por agressão sexual a uma jovem no banheiro de uma cabine da boate Sutton, em Barcelona, ​​na noite de 30 de dezembro de 2022.

Na sentença, hoje notificada pelo item 21.º do Tribunal de Barcelona, ​​Dani Alves, que já se encontra em prisão preventiva há pouco mais de um ano, é réprobo a:

  • Quatro anos e meio de prisão.
  • Cinco anos de libertação supervisionada em seguida trespassar da prisão.
  • Retraimento e incomunicação da vítima durante nove anos e seis meses.
  • Indemnização de 150.000 euros à vítima.
  • Pagamento de custos.

Contexto: O Ministério Público pediu nove anos de prisão e o Ministério Público 12.

As chaves da sentença que condena Dani Alves por agressão sexual

A sentença considera que foi comprovado que a vítima não consentiu e que existem elementos de prova, além do prova do denunciante, para entender a agressão sexual porquê comprovada.

O tribunal considera provado que “o arguido agarrou abruptamente a queixosa, atirou-a ao solo e, impedindo-a de se mexer, penetrou-a pela vagina, apesar de a queixosa ter dito que não, ela queria ir embora”, pelo que entende daí que há “escassez de consentimento, com uso de violência e aproximação concupiscente”.

Sobre consentimento. A decisão indica que “nem o facto de a queixosa ter dançado de forma sugestiva, nem de ter aproximado as nádegas do arguido, ou mesmo de ter conseguido abraçá-lo, podem levar à suposição de que ela deu o seu consentir com qualquer coisa que possa ocorrer posteriormente.” Ou por outra, detalha que “o consentimento não só pode ser revogado a qualquer momento, mas também é necessário que o consentimento seja oferecido”. consentimento para cada uma das variedades sexuais dentro de um encontro sexual”, um pouco que não aconteceu.

Sobre lesões. Embora a solução recorde que “para a existência de agressão sexual não é necessário que ocorram lesões físicas, nem que haja provas de oposição heróica por segmento da vítima a ter relações sexuais”, indica que neste caso a vítima não apresentam “lesões que mais do que evidenciam a existência de violência para forçar a sua vontade, com o ulterior aproximação concupiscente que o denunciado não nega”.

A sentença permite recurso à Câmara de Apelações da Câmara Cível e Penal do Superior Tribunal de Justiça da Catalunha.

A sentença destaca a congruência da história da vítima que as evidências corroboram

O tribunal “chegou à persuasão dos factos ao ter estimado positivamente o prova da vítima no julgamento verbal, juntamente com outras provas que corroboram a sua história”.

A denúncia gerou mais problemas para a vítima do que vantagens. O tribunal conclui que por tudo o que a vítima relatou e pelos relatórios de licenças médicas e relatórios constantes da denúncia, a priori, causou “mais problemas ao denunciante do que vantagens”. E destaca-se neste sentido que “a vítima teve susto de denunciar os acontecimentos devido à verosímil repercussão mediática que poderia ter e ao facto da sua identidade poder ser revelada”. Receio que poderia ter-se confirmado uma vez que, conforme afirmou o jurista do Ministério Público, recentemente denunciou a fuga de dados pessoais do denunciante.

Ou por outra, a decisão indica que a denunciante não conhecia Dani Alves nem parece que ela tivesse qualquer tipo de animosidade em relação a ele e que se conheceram momentos antes dos fatos julgados ocorrerem.

Não é verosímil falar de interesse parcimonioso por segmento da vítima

A decisão indica que também não é verosímil falar de interesse parcimonioso oferecido que “antes do julgamento, a resguardo ofereceu 150 milénio euros para serem entregues ao queixoso”. Ela poderia ter aceitado esse valor, renunciando às ações cíveis e criminais, mas não o fez.

Ou por outra, a sentença recorda que “nas agressões sexuais não há presunção de verdade da vítima nem a sua enunciação prevalece sobre as declarações do arguido”.

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