O Tribunal de Barcelona condenou o jogador de futebol Dani Alves a 4 anos e meio de prisão por agressão sexual a uma jovem no banheiro de uma cabine da boate Sutton, em Barcelona, na noite de 30 de dezembro de 2022.
Na sentença, hoje notificada pelo item 21.º do Tribunal de Barcelona, Dani Alves, que já se encontra em prisão preventiva há pouco mais de um ano, é réprobo a:
- Quatro anos e meio de prisão.
- Cinco anos de libertação supervisionada em seguida trespassar da prisão.
- Retraimento e incomunicação da vítima durante nove anos e seis meses.
- Indemnização de 150.000 euros à vítima.
- Pagamento de custos.
Contexto: O Ministério Público pediu nove anos de prisão e o Ministério Público 12.
As chaves da sentença que condena Dani Alves por agressão sexual
A sentença considera que foi comprovado que a vítima não consentiu e que existem elementos de prova, além do prova do denunciante, para entender a agressão sexual porquê comprovada.
O tribunal considera provado que “o arguido agarrou abruptamente a queixosa, atirou-a ao solo e, impedindo-a de se mexer, penetrou-a pela vagina, apesar de a queixosa ter dito que não, ela queria ir embora”, pelo que entende daí que há “escassez de consentimento, com uso de violência e aproximação concupiscente”.
Sobre consentimento. A decisão indica que “nem o facto de a queixosa ter dançado de forma sugestiva, nem de ter aproximado as nádegas do arguido, ou mesmo de ter conseguido abraçá-lo, podem levar à suposição de que ela deu o seu consentir com qualquer coisa que possa ocorrer posteriormente.” Ou por outra, detalha que “o consentimento não só pode ser revogado a qualquer momento, mas também é necessário que o consentimento seja oferecido”. consentimento para cada uma das variedades sexuais dentro de um encontro sexual”, um pouco que não aconteceu.
Sobre lesões. Embora a solução recorde que “para a existência de agressão sexual não é necessário que ocorram lesões físicas, nem que haja provas de oposição heróica por segmento da vítima a ter relações sexuais”, indica que neste caso a vítima não apresentam “lesões que mais do que evidenciam a existência de violência para forçar a sua vontade, com o ulterior aproximação concupiscente que o denunciado não nega”.
A sentença permite recurso à Câmara de Apelações da Câmara Cível e Penal do Superior Tribunal de Justiça da Catalunha.
A sentença destaca a congruência da história da vítima que as evidências corroboram
O tribunal “chegou à persuasão dos factos ao ter estimado positivamente o prova da vítima no julgamento verbal, juntamente com outras provas que corroboram a sua história”.
A denúncia gerou mais problemas para a vítima do que vantagens. O tribunal conclui que por tudo o que a vítima relatou e pelos relatórios de licenças médicas e relatórios constantes da denúncia, a priori, causou “mais problemas ao denunciante do que vantagens”. E destaca-se neste sentido que “a vítima teve susto de denunciar os acontecimentos devido à verosímil repercussão mediática que poderia ter e ao facto da sua identidade poder ser revelada”. Receio que poderia ter-se confirmado uma vez que, conforme afirmou o jurista do Ministério Público, recentemente denunciou a fuga de dados pessoais do denunciante.
Ou por outra, a decisão indica que a denunciante não conhecia Dani Alves nem parece que ela tivesse qualquer tipo de animosidade em relação a ele e que se conheceram momentos antes dos fatos julgados ocorrerem.
Não é verosímil falar de interesse parcimonioso por segmento da vítima
A decisão indica que também não é verosímil falar de interesse parcimonioso oferecido que “antes do julgamento, a resguardo ofereceu 150 milénio euros para serem entregues ao queixoso”. Ela poderia ter aceitado esse valor, renunciando às ações cíveis e criminais, mas não o fez.
Ou por outra, a sentença recorda que “nas agressões sexuais não há presunção de verdade da vítima nem a sua enunciação prevalece sobre as declarações do arguido”.