O Decreto nº. 621, de 22 de abril de 2024, relativa à ativação de vias de habilitação e o respectivo decreto nº. 620 que regulamenta a suplente de vagas.
DECRETO DE AUTORIZAÇÃO
O decreto determina disposições relativas ao lançamento de cursos universitários e académicos de formação inicial e qualificação de professores ordinários, incluindo professores técnico-práticos, do ensino secundário subalterno e superior. para o ano letivo 2023/2024muito porquê a autorização de vagas para cursos credenciados em cada universidade ou instituição acadêmica de referência.
LOCAIS AUTORIZADOS
As vagas autorizadas para cursos credenciados estão indicadas no Incluso A, que constitui secção integrante e suculento deste decreto. No universal eles são 51.753 vagas disponíveis para os cursos.
A exigência do Ministério da Ensino e Préstimo, expressa numa base regional e para classe de competição, foi comparada com a oferta formativa apresentada por instituições universitárias e académicas. A autorização final foi logo calculada adicionando mais uma margem de vagas para prometer a seletividade dos procedimentos competitivos.
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OFERTA DE FORMAÇÃO
A oferta formativa de cursos universitários e académicos de formação inicial e qualificação docente disponibilizada pelas universidades e instituições AFAM está estruturada da seguinte forma:
- universidade qualificada ou trajectória discípulo para formação inicial 60 UFC/CFA nos termos do art. 2º-bis do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 7, n.º 2 do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
- universidade qualificada ou trajectória discípulo para formação inicial 30 UFC/CFA nos termos do art. 2º-ter, § 4º-bis e art. 13, parágrafo 2º, do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 7.º, n.º 6, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
- curso de formação inicial universitária ou académica 30 UFC/CFA nos termos do art. 18-bis, parágrafo 3º, primeira frase do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 14, n.º 2, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
- universidade qualificada ou trajectória discípulo para formação inicial 30 UFC/CFA nos termos do art. 18-bis, parágrafo 3º, segunda frase do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 14, n.º 3, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
- universidade qualificada ou trajectória discípulo para formação inicial 36 UFC/CFA nos termos do art. 18-bis, parágrafo 4º, do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 14, n.º 4, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO
Cada candidato pode subordinar candidatura para participação em cursos relativos à mesma turma do concurso em uma única instituição.
Caso as candidaturas de ingresso dos candidatos aos cursos ultrapassem as vagas autorizadas, os critérios de entrada aos referidos caminhos estão identificados no Incluso Bque constitui secção integrante e suculento deste decreto.
45% DE RESERVA DE ASSENTO
Para o ano letivo 2023/2024 está prevista suplente de vagas para:
- Aqueles que serviram em instituições de ensino estaduais ou escolas privadas por pelo menos três anos, mesmo não contínuos, dos quais pelo menos um na classe de competição específica para a qual optaram por obter a qualificação nos cinco anos anteriores
- Aqueles que fizeram o teste competitivo relativo a procedimento inédito (competição extraordinária do BIS).
Para o ano letivo 2023/2024 a proporção de vagas é de 45 por cento de vagas autorizadas para cada curso de treinamento 60 CFU/CFA credenciado. Para o segundo e terceiro ciclo a suplente de vagas será de 35%.
Dentro da prestação de suplente supra mencionada, 5 por cento destina-se aos titulares de contratos de ensino no contexto de cursos educativos e treinamento profissional das regiões que participam de cursos universitários e acadêmicos de formação inicial e qualificação de 60 UFC/CFA. Caso as candidaturas apresentadas pelos candidatos beneficiários da quota de suplente de 5 por cento sejam inferiores ao número de vagas reservadas, as restantes vagas são disponibilizadas a partir da suplente global.
Caso as candidaturas de recepção dos candidatos beneficiários da suplente ultrapassem as vagas reservadas, os critérios de entrada são os indicados no Incluso A do referido decreto ministerial.
PROCEDIMENTO E DURAÇÃO DOS CURSOS DE HABILIDADE
Os cursos de formação inicial são realizados utilizando métodos convencionais de entrega. Para o ano letivo 2023/2024 podem ser realizados cursos de formação inicial universitária e académica, com exceção de estágios e atividades laboratoriais, com modalidade telemáticapor mais síncrono que seja, e em qualquer caso numa extensão que não exceda 50 por cento do totalidade.
RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS ANTERIORES
Para efeito de obtenção de 60 UFC ou CFA podem ser reconhecidos
- 24 UFC ou CFA conseguido com base no sistema anterior, sem prejuízo da urgência de obtenção de pelo menos 10 créditos de estágio direto ou CFA.
- Os CFU e CFA obtidos em cursos universitários ou académicos, desde que consistentes com o Perfil do Decreto do Primeiro-Ministro definido no Incluso A, podem ser reconhecidos de concordância com as orientações constantes do Incluso B ao presente decreto, do qual é secção integrante e precípuo. .
De concordância com as Diretrizes, pode ser reconhecido o seguinte:
- Sumo de 12 créditos ECTS para a extensão de ensino das ciências educativas e disciplinares
- no supremo 5 créditos para o estágio
- quaisquer créditos para o doutorado
ACESSO AO TESTE FINAL
Para aquiescer à prova final dos cursos de formação inicial é exigida uma percentagem mínima de assiduidade às atividades de formação igual a 70 por cento Para cada atividade de treinamento.
AULAS COMBINADAS DE CONCOSO
Os docentes que adquiram a qualificação docente numa das turmas do concurso convergidas, nos termos do decreto do Ministro da Ensino e do Préstimo adotado em concertação com o Ministro da Universidade e da Investigação de 22.12.2023, n. 255 nas classes A-01, A-12, A-22, A-30 e A-48, A-70 e A71 devem ser considerados qualificados para todos os cursos incluídos no associado e para a novidade classe de competição.
CUSTOS
O Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023 estabelece um dispêndio supremo igual a:
- 2.500 euros para 60 cursos UFC.
- 2.000 para alunos que frequentam cursos ao mesmo tempo ao se inscrever no programa de mestrado.
- Sumo de 2.000 euros também para professores que desejam obter um diploma suplementar qualificação com cursos de 30 UFC, para especialistas de esteio que pretendam obter qualificação na disciplina e para professores que depois o concurso terão que completar a sua formação com 30 UFC no ano de estágio com contrato a termo.
- Os custos máximos suportados pelos participantes nas provas finais dos cursos de formação inicial são iguais por 150 euros.
O decreto de ativação especifica ainda que o dispêndio totalidade supremo para aqueles que participam dos cursos de treinamento pré-competição de 30 CFU (letra C) e completam os 30 CFU adicionais pós-competição, não pode superar em universal o valor de 2.500 euros.
FREQUÊNCIA CONTEMPORÂNEA
Para o ano letivo 2023-2024 é permitida a frequência simultânea de cursos de formação inicial universitária e académica com VIII ciclo de cursos de formação para especialização em atividades de esteio ensino de alunos com deficiência no ensino pré-escolar, no ensino primordial e no ensino secundário subalterno e superior, patível com a frequência e calendário das atividades de formação.
ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Para comprar cada estágio CFU ou CFA é necessário um compromisso presencial em turmas pares às 12 horas.
Para a realização de atividades de estágio, referidas no art. 10 do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023, os Centros recorrem a docentes em serviço nas escolas secundárias inferiores e superiores porquê tutores coordenadores nos Centros e porquê tutores estagiários em instituições de ensino. A disciplina é definida por decreto do Ministro da Ensino e do Préstimo em concertação com o Ministro da Universidade e da Investigação e o Ministro da Economia e Finanças, de 28 de dezembro de 2023, n. 256;
Na primeira candidatura para anos letivos. 2023/2024 e 2024/2025, para efeitos de definição da lista regional de estabelecimentos de ensino onde são realizados estágios, aplica-se o disposto no decreto do Ministro da Ensino, Universidade e Investigação, de 30 de novembro de 2012, publicado no Quotidiano da República. . 291 de 14 de dezembro de 2012.
ALCANÇANDO QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS
O início dos cursos de formação referidos no art. O item 13.º do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023 é autorizado pelos decretos de acreditação dos cursos de formação inicial.
As instituições iniciam os cursos em questão, excluídos do nível sustentável, estabelecendo os conteúdos dos 30 UFC ou CFA necessários à qualificação, dentro das metodologias e tecnologias de ensino aplicadas à disciplina de referência, com base na correspondência encontrada entre as competências adquiridas pelo aluno com o CFU ou CFA adquirido, as suas experiências não formais e informais e as competências definidas no Perfil referido no Incluso A do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023.
Os referidos cursos serão ministrados por instituições universitárias e acadêmicas também utilizando métodos telemáticos síncronos.
O reconhecimento de habilitações e especializações anteriores obtidas no estrangeiro pelo Ministério da Ensino e Préstimo competente deverá ser apresentado pelo candidato no ato da letreiro.
TÍTULOS ESTRANGEIROS
Os candidatos detentores de qualificação não qualificada obtida no estrangeiro são admitidos à participação nos cursos de formação, mediante apresentação da qualificação diretamente à instituição de interesse, que a avaliará para efeitos de recepção, de concordância com a regulamentação em vigor em material de recepção. de estudantes estrangeiros para cursar cursos em universidades italianas e instituições AFAM.