Novembro 18, 2024
CURSOS DE QUALIFICAÇÃO DE 60 UFC E RESERVA DE VAGAS PARA ALUNOS DE bacharelado: MINISTÉRIO DAS UNIVERSIDADES EMITIU DECRETO

CURSOS DE QUALIFICAÇÃO DE 60 UFC E RESERVA DE VAGAS PARA ALUNOS DE bacharelado: MINISTÉRIO DAS UNIVERSIDADES EMITIU DECRETO

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Depois de muita espera é finalmente emitido pelo Ministério da Universidade e Pesquisa decreto nº. 621 de 22 de abril de 2024, com o qual os caminhos habilitadores são ativados, e o conseqüente decreto nº. 620 que regulamenta a suplente de vagas para quem atenda a determinados requisitos

NÚMERO DE LOCAIS AUTORIZADOS

No’incluso A do decreto são indicadas as vagas autorizadas para as Universidades credenciadas, as vagas parecem ser 51.753

O número de vagas foi determinado com referência à exigência do Ministério da Ensino e Valor, dividida em numa base regional e para classe de competiçãoatendendo também às solicitações de universidades e academias.

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Mais especificamente, o Incluso A especifica que os cargos são autorizados de tratado com os seguintes mecanismos:

  1. Foram autorizadas diversas vagas para as instituições que apresentaram oferta formativa relativa às turmas para as quais foi apresentada uma exigência específica (a nível regional). igual à exigência com acréscimo de 20% da mesma. Se oriente conta resultar num número de casas subordinado a 10, Porém, foram autorizadas 10 vagas para facilitar a formação das turmasa menos que uma instituição tenha apresentado uma oferta subordinado.
    Distribuição: para Centros formados por múltiplas Universidades ou Institutos Afam presentes na mesma Região, o totalidade de vagas é atribuído unicamente à Instituição Líder do Meio, que as dividirá entre as Instituições agregadas que ativarão os cursos.
  2. As instituições que apresentaram oferta formativa relativa às turmas para as quais não foi apresentada exigência específica (a nível regional) foram autorizadas 10 vagas para cada Meio.
    Distribuição de assentos: na hipótese que acabamos de mencionar, são autorizadas 10 vagas para cada instituição do Meio que ativou o caminho. Caso a oferta formativa apresentada seja subordinado, é autorizado o correspondente número de vagas

BAIXE AQUI CLICANDO NOS LOCAIS DISPONÍVEIS (ANEXO A)

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
As candidaturas podem ser apresentadas por candidatos a unicamente uma Universidade ou Instituto Leccionando para a mesma turma do concurso

Caso os pedidos de recepção apresentados pelos candidatos à frequência dos cursos qualificativos ultrapassem as vagas autorizadas, os critérios de entrada aos referidos caminhos estão identificados no Incluso B,

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45% DE RESERVA DE ASSENTO
Para o ano letivo 2023/2024 está prevista suplente de vagas para:

  • Aqueles que serviram em instituições de ensino estaduais ou escolas privadas por pelo menos três anos, mesmo não contínuos, dos quais pelo menos um na classe de competição específica para a qual optaram por obter a qualificação nos cinco anos anteriores
  • Aqueles que fizeram o teste competitivo relativo a procedimento imprevisto (competição extraordinária do BIS).

Para o ano letivo 2023/2024 a proporção de vagas é de 45 por cento de vagas autorizadas para cada curso de treinamento 60 CFU/CFA credenciado. Para o segundo e terceiro ciclo a suplente de vagas será de 35%.

Dentro da prestação de suplente supra mencionada, 5 por cento destina-se aos titulares de contratos de ensino no contextura de cursos educativos e treinamento profissional das regiões que participam de cursos universitários e acadêmicos de formação inicial e qualificação de 60 UFC/CFA. Caso as candidaturas apresentadas pelos candidatos beneficiários da quota de suplente de 5 por cento sejam inferiores ao número de vagas reservadas, as restantes vagas são disponibilizadas a partir da suplente global.

Caso as candidaturas de recepção dos candidatos beneficiários da suplente ultrapassem as vagas reservadas, os critérios de entrada são os indicados no Incluso A do referido decreto ministerial.

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BAIXE AQUI O ANEXO A (CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS CONFIDENCIAIS)

CLASSIFICAÇÕES DE MÉRITO
Os candidatos são admitidos nos cursos pela ordem de classificação de préstimo.

A oferta formativa de cursos universitários e académicos de formação inicial e qualificação docente ministrados pelas universidades e instituições AFAM é regulada da seguinte forma:

  1. universidade qualificada ou trajectória aprendiz para formação inicial 60 UFC/CFA nos termos do art. 2º-bis do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 7, n.º 2 do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
  2. universidade qualificada ou trajectória aprendiz para formação inicial 30 UFC/CFA nos termos do art. 2º-ter, § 4º-bis e art. 13, parágrafo 2º, do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 7.º, n.º 6, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
  3. curso de formação inicial universitária ou académica 30 UFC/CFA nos termos do art. 18-bis, parágrafo 3º, primeira frase do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 14, n.º 2, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
  4. universidade qualificada ou trajectória aprendiz para formação inicial 30 UFC/CFA nos termos do art. 18-bis, parágrafo 3º, segunda frase do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 14, n.º 3, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
  5. universidade qualificada ou trajectória aprendiz para formação inicial 36 UFC/CFA nos termos do art. 18-bis, parágrafo 4º, do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 14, n.º 4, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023.

CONDUÇÃO DOS CAMINHOS CAPAZES
Os cursos de formação inicial são realizados utilizando métodos convencionais de entrega. Para o ano letivo 2023/2024 podem ser realizados cursos de formação inicial universitária e académica, com exceção de estágios e atividades laboratoriais, com modalidade telemáticapor mais síncrono que seja, e em qualquer caso numa extensão que não exceda 50 por cento do totalidade.

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RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS ANTERIORES
Para efeito de obtenção de 60 UFC ou CFA podem ser reconhecidos

  • 24 UFC ou CFA obtido com base no sistema anterior, sem prejuízo da urgência de obtenção de pelo menos 10 créditos de estágio direto ou CFA.
  • Os CFU e CFA obtidos em cursos universitários ou académicos, desde que consistentes com o Perfil do Decreto do Primeiro-Ministro definido no Incluso A, podem ser reconhecidos de tratado com as orientações constantes do Incluso B ao presente decreto, do qual é secção integrante e importante. .

De tratado com as Diretrizes, pode ser reconhecido o seguinte:

  • Supremo de 12 créditos ECTS para a dimensão de ensino das ciências educativas e disciplinares
  • no supremo 5 créditos para o estágio
  • quaisquer créditos para o doutorado

ACESSO AO TESTE FINAL
Para aquiescer à prova final dos cursos de formação inicial é exigida uma percentagem mínima de assiduidade às atividades de formação igual a 70 por cento Para cada atividade de treinamento.

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AULAS COMBINADAS DE CONCOSO
Os docentes que adquiram a qualificação docente numa das turmas do concurso convergidas, nos termos do decreto do Ministro da Ensino e do Valor adotado em concertação com o Ministro da Universidade e da Investigação de 22.12.2023, n. 255 nas classes A-01, A-12, A-22, A-30 e A-48, A-70 e A71 devem ser considerados qualificados para todos os cursos incluídos no confederado e para a novidade classe de competição.

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CUSTOS
O Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023 estabelece um dispêndio supremo igual a:

  • 2.500 euros para 60 cursos UFC.
  • 2.000 para alunos que frequentam cursos ao mesmo tempo ao se inscrever no programa de mestrado.
  • Supremo de 2.000 euros também para professores que desejam obter um diploma suplementar qualificação com cursos de 30 UFC, para especialistas de esteio que pretendam obter qualificação na disciplina e para professores que em seguida o concurso terão que completar a sua formação com 30 UFC no ano de estágio com contrato a termo.
  • Os custos máximos suportados pelos participantes nas provas finais dos cursos de formação inicial são iguais por 150 euros.

O decreto de ativação especifica ainda que o dispêndio totalidade supremo para aqueles que participam dos cursos de treinamento pré-competição de 30 CFU (letra C) e completam os 30 CFU adicionais pós-competição, não pode ultrapassar globalmente o valor de 2.500 euros.

FREQUÊNCIA CONTEMPORÂNEA
Para o ano letivo 2023-2024 é permitida a frequência simultânea de cursos de formação inicial universitária e académica com VIII ciclo de cursos de formação para especialização em atividades de esteio ensino de alunos com deficiência no ensino pré-escolar, no ensino primordial e no ensino secundário subordinado e superior, comportável com a frequência e calendário das atividades de formação.

ATENÇÃO: É, portanto, excepcionalmente permitida a frequência simultânea do ciclo TFA VIII e dos cursos de qualificação, embora deva ter em conta a calendarização das atividades de formação previstas para os dois cursos. Mas não há previsão de realização do curso de qualificação e IX ciclo TFA que está previsto para sobrevir nos meses de verão.

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ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Para comprar cada estágio CFU ou CFA é necessário um compromisso presencial em turmas pares às 12 horas.

Para a realização de atividades de estágio, referidas no art. 10 do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023, os Centros recorrem a docentes em serviço nas escolas secundárias inferiores e superiores porquê tutores coordenadores nos Centros e porquê tutores estagiários em instituições de ensino. A disciplina é definida por decreto do Ministro da Ensino e do Valor em concertação com o Ministro da Universidade e da Investigação e o Ministro da Economia e Finanças, de 28 de dezembro de 2023, n. 256;

Na primeira candidatura para anos letivos. 2023/2024 e 2024/2025, para efeitos de definição da lista regional de estabelecimentos de ensino onde são realizados estágios, aplica-se o disposto no decreto do Ministro da Ensino, Universidade e Investigação, de 30 de novembro de 2012, publicado no Quotidiano da República. . 291 de 14 de dezembro de 2012.

ALCANÇANDO QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS
O início dos cursos de formação referidos no art. O cláusula 13.º do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023 é autorizado pelos decretos de acreditação dos cursos de formação inicial.

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As instituições iniciam os cursos em questão, excluídos do nível sustentável, estabelecendo os conteúdos dos 30 UFC ou CFA necessários à qualificação, dentro das metodologias e tecnologias de ensino aplicadas à disciplina de referência, com base na correspondência encontrada entre as competências adquiridas pelo aluno com o CFU ou CFA adquirido, as suas experiências não formais e informais e as competências definidas no Perfil referido no Incluso A do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023.

Os referidos cursos serão ministrados por instituições universitárias e acadêmicas também utilizando métodos telemáticos síncronos.

O reconhecimento de habilitações e especializações anteriores obtidas no estrangeiro pelo Ministério da Ensino e Valor competente deverá ser apresentado pelo candidato no ato da matrícula.

TÍTULOS ESTRANGEIROS
Os candidatos detentores de qualificação não qualificada obtida no estrangeiro são admitidos à participação nos cursos de formação, mediante apresentação da qualificação diretamente à instituição de interesse, que a avaliará para efeitos de recepção, de tratado com a regulamentação em vigor em material de recepção. de estudantes estrangeiros para cursar cursos em universidades italianas e instituições AFAM.

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