Depois de muita espera é finalmente emitido pelo Ministério da Universidade e Pesquisa decreto nº. 621 de 22 de abril de 2024, com o qual os caminhos habilitadores são ativados, e o conseqüente decreto nº. 620 que regulamenta a suplente de vagas para quem atenda a determinados requisitos
NÚMERO DE LOCAIS AUTORIZADOS
No’incluso A do decreto são indicadas as vagas autorizadas para as Universidades credenciadas, as vagas parecem ser 51.753
O número de vagas foi determinado com referência à exigência do Ministério da Ensino e Valor, dividida em numa base regional e para classe de competiçãoatendendo também às solicitações de universidades e academias.
Mais especificamente, o Incluso A especifica que os cargos são autorizados de tratado com os seguintes mecanismos:
- Foram autorizadas diversas vagas para as instituições que apresentaram oferta formativa relativa às turmas para as quais foi apresentada uma exigência específica (a nível regional). igual à exigência com acréscimo de 20% da mesma. Se oriente conta resultar num número de casas subordinado a 10, Porém, foram autorizadas 10 vagas para facilitar a formação das turmasa menos que uma instituição tenha apresentado uma oferta subordinado.
Distribuição: para Centros formados por múltiplas Universidades ou Institutos Afam presentes na mesma Região, o totalidade de vagas é atribuído unicamente à Instituição Líder do Meio, que as dividirá entre as Instituições agregadas que ativarão os cursos. - As instituições que apresentaram oferta formativa relativa às turmas para as quais não foi apresentada exigência específica (a nível regional) foram autorizadas 10 vagas para cada Meio.
Distribuição de assentos: na hipótese que acabamos de mencionar, são autorizadas 10 vagas para cada instituição do Meio que ativou o caminho. Caso a oferta formativa apresentada seja subordinado, é autorizado o correspondente número de vagas
BAIXE AQUI CLICANDO NOS LOCAIS DISPONÍVEIS (ANEXO A)
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
As candidaturas podem ser apresentadas por candidatos a unicamente uma Universidade ou Instituto Leccionando para a mesma turma do concurso
Caso os pedidos de recepção apresentados pelos candidatos à frequência dos cursos qualificativos ultrapassem as vagas autorizadas, os critérios de entrada aos referidos caminhos estão identificados no Incluso B,
45% DE RESERVA DE ASSENTO
Para o ano letivo 2023/2024 está prevista suplente de vagas para:
- Aqueles que serviram em instituições de ensino estaduais ou escolas privadas por pelo menos três anos, mesmo não contínuos, dos quais pelo menos um na classe de competição específica para a qual optaram por obter a qualificação nos cinco anos anteriores
- Aqueles que fizeram o teste competitivo relativo a procedimento imprevisto (competição extraordinária do BIS).
Para o ano letivo 2023/2024 a proporção de vagas é de 45 por cento de vagas autorizadas para cada curso de treinamento 60 CFU/CFA credenciado. Para o segundo e terceiro ciclo a suplente de vagas será de 35%.
Dentro da prestação de suplente supra mencionada, 5 por cento destina-se aos titulares de contratos de ensino no contextura de cursos educativos e treinamento profissional das regiões que participam de cursos universitários e acadêmicos de formação inicial e qualificação de 60 UFC/CFA. Caso as candidaturas apresentadas pelos candidatos beneficiários da quota de suplente de 5 por cento sejam inferiores ao número de vagas reservadas, as restantes vagas são disponibilizadas a partir da suplente global.
Caso as candidaturas de recepção dos candidatos beneficiários da suplente ultrapassem as vagas reservadas, os critérios de entrada são os indicados no Incluso A do referido decreto ministerial.
BAIXE AQUI O ANEXO A (CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS CONFIDENCIAIS)
CLASSIFICAÇÕES DE MÉRITO
Os candidatos são admitidos nos cursos pela ordem de classificação de préstimo.
A oferta formativa de cursos universitários e académicos de formação inicial e qualificação docente ministrados pelas universidades e instituições AFAM é regulada da seguinte forma:
- universidade qualificada ou trajectória aprendiz para formação inicial 60 UFC/CFA nos termos do art. 2º-bis do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 7, n.º 2 do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
- universidade qualificada ou trajectória aprendiz para formação inicial 30 UFC/CFA nos termos do art. 2º-ter, § 4º-bis e art. 13, parágrafo 2º, do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 7.º, n.º 6, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
- curso de formação inicial universitária ou académica 30 UFC/CFA nos termos do art. 18-bis, parágrafo 3º, primeira frase do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 14, n.º 2, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
- universidade qualificada ou trajectória aprendiz para formação inicial 30 UFC/CFA nos termos do art. 18-bis, parágrafo 3º, segunda frase do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 14, n.º 3, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023;
- universidade qualificada ou trajectória aprendiz para formação inicial 36 UFC/CFA nos termos do art. 18-bis, parágrafo 4º, do decreto legislativo nº. 59 de 2017 e art. 14, n.º 4, do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023.
CONDUÇÃO DOS CAMINHOS CAPAZES
Os cursos de formação inicial são realizados utilizando métodos convencionais de entrega. Para o ano letivo 2023/2024 podem ser realizados cursos de formação inicial universitária e académica, com exceção de estágios e atividades laboratoriais, com modalidade telemáticapor mais síncrono que seja, e em qualquer caso numa extensão que não exceda 50 por cento do totalidade.
RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS ANTERIORES
Para efeito de obtenção de 60 UFC ou CFA podem ser reconhecidos
- 24 UFC ou CFA obtido com base no sistema anterior, sem prejuízo da urgência de obtenção de pelo menos 10 créditos de estágio direto ou CFA.
- Os CFU e CFA obtidos em cursos universitários ou académicos, desde que consistentes com o Perfil do Decreto do Primeiro-Ministro definido no Incluso A, podem ser reconhecidos de tratado com as orientações constantes do Incluso B ao presente decreto, do qual é secção integrante e importante. .
De tratado com as Diretrizes, pode ser reconhecido o seguinte:
- Supremo de 12 créditos ECTS para a dimensão de ensino das ciências educativas e disciplinares
- no supremo 5 créditos para o estágio
- quaisquer créditos para o doutorado
ACESSO AO TESTE FINAL
Para aquiescer à prova final dos cursos de formação inicial é exigida uma percentagem mínima de assiduidade às atividades de formação igual a 70 por cento Para cada atividade de treinamento.
AULAS COMBINADAS DE CONCOSO
Os docentes que adquiram a qualificação docente numa das turmas do concurso convergidas, nos termos do decreto do Ministro da Ensino e do Valor adotado em concertação com o Ministro da Universidade e da Investigação de 22.12.2023, n. 255 nas classes A-01, A-12, A-22, A-30 e A-48, A-70 e A71 devem ser considerados qualificados para todos os cursos incluídos no confederado e para a novidade classe de competição.
CUSTOS
O Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023 estabelece um dispêndio supremo igual a:
- 2.500 euros para 60 cursos UFC.
- 2.000 para alunos que frequentam cursos ao mesmo tempo ao se inscrever no programa de mestrado.
- Supremo de 2.000 euros também para professores que desejam obter um diploma suplementar qualificação com cursos de 30 UFC, para especialistas de esteio que pretendam obter qualificação na disciplina e para professores que em seguida o concurso terão que completar a sua formação com 30 UFC no ano de estágio com contrato a termo.
- Os custos máximos suportados pelos participantes nas provas finais dos cursos de formação inicial são iguais por 150 euros.
O decreto de ativação especifica ainda que o dispêndio totalidade supremo para aqueles que participam dos cursos de treinamento pré-competição de 30 CFU (letra C) e completam os 30 CFU adicionais pós-competição, não pode ultrapassar globalmente o valor de 2.500 euros.
FREQUÊNCIA CONTEMPORÂNEA
Para o ano letivo 2023-2024 é permitida a frequência simultânea de cursos de formação inicial universitária e académica com VIII ciclo de cursos de formação para especialização em atividades de esteio ensino de alunos com deficiência no ensino pré-escolar, no ensino primordial e no ensino secundário subordinado e superior, comportável com a frequência e calendário das atividades de formação.
ATENÇÃO: É, portanto, excepcionalmente permitida a frequência simultânea do ciclo TFA VIII e dos cursos de qualificação, embora deva ter em conta a calendarização das atividades de formação previstas para os dois cursos. Mas não há previsão de realização do curso de qualificação e IX ciclo TFA que está previsto para sobrevir nos meses de verão.
ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Para comprar cada estágio CFU ou CFA é necessário um compromisso presencial em turmas pares às 12 horas.
Para a realização de atividades de estágio, referidas no art. 10 do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023, os Centros recorrem a docentes em serviço nas escolas secundárias inferiores e superiores porquê tutores coordenadores nos Centros e porquê tutores estagiários em instituições de ensino. A disciplina é definida por decreto do Ministro da Ensino e do Valor em concertação com o Ministro da Universidade e da Investigação e o Ministro da Economia e Finanças, de 28 de dezembro de 2023, n. 256;
Na primeira candidatura para anos letivos. 2023/2024 e 2024/2025, para efeitos de definição da lista regional de estabelecimentos de ensino onde são realizados estágios, aplica-se o disposto no decreto do Ministro da Ensino, Universidade e Investigação, de 30 de novembro de 2012, publicado no Quotidiano da República. . 291 de 14 de dezembro de 2012.
ALCANÇANDO QUALIFICAÇÕES ADICIONAIS
O início dos cursos de formação referidos no art. O cláusula 13.º do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023 é autorizado pelos decretos de acreditação dos cursos de formação inicial.
As instituições iniciam os cursos em questão, excluídos do nível sustentável, estabelecendo os conteúdos dos 30 UFC ou CFA necessários à qualificação, dentro das metodologias e tecnologias de ensino aplicadas à disciplina de referência, com base na correspondência encontrada entre as competências adquiridas pelo aluno com o CFU ou CFA adquirido, as suas experiências não formais e informais e as competências definidas no Perfil referido no Incluso A do Decreto Primeiro-Ministro de 4 de agosto de 2023.
Os referidos cursos serão ministrados por instituições universitárias e acadêmicas também utilizando métodos telemáticos síncronos.
O reconhecimento de habilitações e especializações anteriores obtidas no estrangeiro pelo Ministério da Ensino e Valor competente deverá ser apresentado pelo candidato no ato da matrícula.
TÍTULOS ESTRANGEIROS
Os candidatos detentores de qualificação não qualificada obtida no estrangeiro são admitidos à participação nos cursos de formação, mediante apresentação da qualificação diretamente à instituição de interesse, que a avaliará para efeitos de recepção, de tratado com a regulamentação em vigor em material de recepção. de estudantes estrangeiros para cursar cursos em universidades italianas e instituições AFAM.
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