Outubro 1, 2024
M. Mandico – Entendimento negociado e negócio judicial: estudo da retrodatação do período suspeito.

M. Mandico – Entendimento negociado e negócio judicial: estudo da retrodatação do período suspeito.

Pergunta.

No caso em que o procedimento de liquidação negociada culmine com a ulterior franqueza de liquidação judicial, existem condições para a emprego da retrodatação do prazo suspeito para fins de extinção da falência nos termos do art. 170, parágrafo 2º, CCII? [1]

Solução.

à luz de uma estudo aprofundada da legislação vigente e da orientação jurisprudencial preponderante, acredita-se que a retrodatação do período suspeito não funciona no caso de negócio negociado seguido de liquidação judicial.

Motivação.

o negócio negociado, regido pelos artigos. 12 e segs. da CCII, representa uma instrumento extrajudicial e não insolvente destinada a resolver a crise empresarial. Ao contrário dos processos de insolvência propriamente ditos, uma vez que a falência ou a concordata com credores, o negócio negociado não conduz à franqueza de um estado de insolvência formal e não envolve a mediação da poder judicial.

Consequentemente, a solução negociada não pode ser incluída na categoria de processos de insolvência para efeitos de emprego do princípio da sucessão entre processos, princípio que, nos termos do art. 170, § 2º, CCII, implica retroatar o prazo suspeito de extinção da falência até a data da apresentação do pedido de chegada ao primeiro processo de insolvência.

Esta peroração é suportada pela orientação jurisprudencial prevalecente, que estabeleceu expressamente que “a solução negociada para a solução da crise empresarial não é um processo de insolvência e, portanto, não retroaciona o período suspeito para efeitos de funcionamento do processo rogativo”. ” (Cass., 24056/2021).

Exceções.

apesar da exclusão universal da retrodatação do período suspeito no caso de um negócio negociado, a jurisprudência tem recebido a possibilidade de revogação dos atos praticados pelo empresário durante o negócio negociado na presença de circunstâncias específicas. Em privado, a revogação pode ser efectuada quando se demonstre que os actos foram praticados com a intenção de defraudar os credores, constituindo assim um agravo do procedimento extrajudicial.

Conclusões.

em última estudo, a datação retroativa do período suspeito para a revogação da falência geralmente não se aplica no caso de negócio negociado seguido de liquidação judicial. No entanto, leste princípio não exclui a possibilidade de revogação de atos individuais praticados pelo empresário durante a liquidação negociada, desde que seja demonstrada a existência de intenção fraudulenta.[2].

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[1] Liquidação Negociada e Consecução entre Procedimentos. A solução negociada, instrumento de solução de crises empresariais, não pode ser considerada segmento de uma série consecutiva de processos de insolvência. A “consecução entre procedimentos” é um concepção jurisprudencial que conecta distintos processos de insolvência, evidenciando a perenidade da crise societária. Mas, a natureza não competitiva do negócio negociado exclui-o desta sucessão.

Características da sequência: Sucessão Cronológica: Uma série de procedimentos interligados, destinados à gestão da crise corporativa; Conexão Funcional: Apesar das diferenças formais, os processos estão ligados pelo objectivo generalidade de resolver a crise; Pré-requisito objetivo: A falta de descontinuidade na insolvência é fundamental para a consistência.

Exclusão de Entendimento Negociado. A liquidação negociada não possui as características dos processos de insolvência: natureza não competitiva: é uma instrumento de negociação, principalmente extrajudicial, para solução de crises corporativas; escassez de concorrência: faltam os requisitos mínimos de um processo de insolvência, uma vez que o diálogo com a poder pública e o envolvimento formal dos credores.

Efeitos na retrodatação do período suspeito. A retrodatação do período suspeito para revogação não se aplica ao negócio negociado. Porquê não faz segmento da sucessão entre procedimentos, a data de início do negócio não influencia o prazo suspeito de revogação.

[2] Concluindo, a solução negociada, apesar de ser uma instrumento eficiente para a solução de crises corporativas, não faz segmento da sucessão de processos de insolvência. Portanto, a retrodatação do período suspeito não se aplica à transição da liquidação negociada para a liquidação judicial.

Fonte

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