(De Jurisconsulto Francesco Fameli)
Muitos de vocês provavelmente já ouviram falar de CED pelo menos uma vez na vida Mas do que se trata? Para que serve? E sobretudo, quais são os direitos dos interessados?
Prossigamos examinando cada um dos perfis mencionados.
1) O que é o CED e para que serve. Fontes regulatórias e quadro jurídico
O Núcleo de Processamento de Dados do Ministério do Interno, convencionalmente indicado pela {sigla} “CED”, foi instituído pelo art. 8º da lei de 1º de abril de 1981, n. 121 com a atribuição de cuidar da coleta de informações e governar o enorme banco de dados da Secretaria de Segurança Pública, contendo, entre outros, boletins de ocorrência, medidas administrativas relativas a entorpecentes e medidas judiciais penais.
Em privado, com base no art. 6, epístola. a), do referido texto normativo, a CED contém “os dados que também devem ser fornecidos pelas forças policiais relativos à protecção da ordem, da segurança pública e da prevenção e repressão da criminalidade e sua distribuição aos órgãos operacionais das referidas forças policiais”. A arte. 7º, § 1º, da mesma lei nº. 121/1981 especifica que os referidos dados tratados “deve referir-se à informação resultante de documentos que, em qualquer caso, se encontrem na posse da governo pública ou de organismos públicos, ou resultante de sentenças ou disposições da domínio judiciária ou de documentos relativos à investigação criminal que possam ser adquiridos nos termos do item 165.º-ter do código de processo penal ou questionário policial”.
Dito isto, fica evidente portanto que o propósito do CED é essencialmente resolvido em “tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes ou realização de sanções penais”, de congraçamento com o art. 1, parágrafo 1, do Decreto Legislativo de 18 de maio de 2018, n. 51, transposição e implementação da Diretiva UE 2016/680.
Ou seja, o Ministério do Interno, através do Departamento de Segurança Pública, utiliza o CED porquê instrumento fundamental para a protecção da ordem e segurança públicas, muito porquê para a prevenção e repressão da criminalidade.
2) Quais são os direitos dos cidadãos afetados pelo tratamento dos dados recolhidos na DPC
Os direitos dos cidadãos afetados pelo tratamento dos dados recolhidos na DPC são essencialmente dois:
para) O recta de aproximação aos dados supra mencionadosou seja, levar em consideração as informações coletadas sobre eles pela Secretaria de Segurança Pública;
b) O recta de solicitar a retificação ou exclusão de dadosse as condições legais forem atendidas.
De congraçamento com o parágrafo terceiro do art. 10 da lei nº. 121/1981, na verdade, “A pessoa a quem os dados se referem pode solicitar ao gabinete referido na alínea c) do primeiro parágrafo do item 5.º a confirmação da existência de dados pessoais que lhe digam reverência, a sua informação de forma inteligível e, se os dados forem tratados com violação das disposições legais ou regulamentares em vigor, a sua anulação ou transformação em forma anónima”.
Examinemos separadamente os dois direitos supra mencionados.
para) Quanto a antes de tudo recta de aproximaçãocada sujeito que se considere interessado no tratamento de dados pelo Departamento de Segurança Pública pode enviar uma solicitação para saber se e quais dados a seu reverência constam da base de dados da Interforce.
Porquê é óbvio, os dados pessoais presentes no CED só podem ser comunicados às pessoas a quem se referem ou a quem tenham sido especificamente delegados por eles em virtude de documento escrito.
Em termos concretos, bastará enviar à DPC – preferencialmente através de e-mail certificado – um pedido, através dos formulários disponibilizados pela Gestão (formulários A/1 e A/2), ou mesmo em papel normal, para obter , no prazo de 30 dias, uma resposta indicando as informações e dados relativos ao requerente, que são conservados e geridos pelo Ministério do Interno.
O parágrafo quarto do referido art. 10 ressalta que não serão comunicados ao solicitante os dados que possam “comprometer as operações para proteger a ordem e a segurança públicas ou para prevenir e reprimir o delito”. O Garante da proteção de dados pessoais será informado da falta de informação.
b) No que diz reverência ao recta à retificação e ao apagamento dos dados (muito porquê à sua transformação para forma anónima), salienta-se que:
– em atendimento ao parágrafo terceiro do art. 10, a solicitação relevante pode ser avaliada somente se os dados forem processados em violação às leis ou regulamentos vigentes;
– um elemento de grande complicação é oferecido pelo indumento de que o art. 57 do decreto legislativo de 30 de junho de 2003, n. 196, anterior ao reg. UE 2016/679, previa que as modalidades de implementação dos princípios do código de proteção de dados pessoais tratados para fins policiais fossem regulamentadas por regulamento específico. Depois a revogação do referido art. 57 devido ao art. 49, parágrafo 2, do decreto legislativo de 18 de maio de 2018, n. 51, de adaptação do nosso sistema ao referido reg. UE 2016/679, os tempos de conservação de dados no CED conjunto terão de ser estabelecidos por um novo regulamento, que no entanto ainda não foi emitido até à data;
– em caso de recusa em resposta ao pedido de retificação, cancelamento ou anonimização dos dados, o interessado pode contactar o Tribunal territorialmente competente (em privado, o Tribunal de Roma, porquê o Tribunal do lugar onde o responsável pelo tratamento está localizado , o Ministério do Interno, através do Departamento de Segurança Pública), que, tendo realizado as verificações necessárias, poderá dispor na direção solicitada (ver parágrafo quinto do citado art. 10);
– aliás, o interessado poderá também contactar o Garante da proteção de dados pessoais através da apresentação de reclamação específica.
Conclusões
A CED é um instrumento extremamente quebrável que exige a procura de um quebrável estabilidade entre as necessidades incontornáveis de salvaguarda da ordem pública e prevenção de crimes, por um lado, e de protecção da confidencialidade dos sujeitos envolvidos, por outro.
Será, portanto, uma boa teoria que os interessados tenham conhecimento dos direitos que lhes são garantidos pela regulamentação em vigor e decidam exercê-los da forma mais correcta, de modo a protegerem-se de um tirocínio inadequado dos seus direitos relevantes. dados, se necessário, cooperando com o Ministério do Interno, no seu próprio interesse, para prometer o uso transparente e respeitoso das informações policiais (inclusive criminalmente) relevantes.
Neste contexto, as incertezas que ainda persistem devido à não emissão do referido regulamento de realização correm o risco de delinear um quadro com contornos indefinidos e “com geometria variável”, perigosamente deixado ao mero critério do funcionário nomeado para responder ao pedido específico guiado. Daí vem o corolário óbvio do ressurgimento e, em todo caso, do aumento do litígio sobre o tema.
A esperança, portanto, é a de uma pronta mediação das instituições, que em qualquer caso não poderão colmatar aquelas lacunas de informação sobre a instituição em questão, que leste escrito, pela sua concisão, só conseguiu invocar a atenção dos leitores.