O projeto visa dar peso ao voto na conduta, introduzindo uma série detalhada de casos. No que diz reverência ao ensino secundário, se não tiver pelo menos sete na conduta não será recebido no ano seguinte nem no vistoria
O projeto de lei elaborado pelo ministro da Instrução, Giuseppe Valditara, sobre avaliação de conduta foi reconhecido no Senado com 74 sim, 56 não e nenhuma continência. A medida agora deve passar pela Câmara.
Maior peso oferecido ao voto na conduta
O projeto visa dar peso ao voto na conduta, introduzindo uma série detalhada de casos. No caso do ensino secundário, se não tiver pelo menos sete na conduta não será recebido ao ano seguinte nem ao vistoria. Se a votação for igual a seis, você terá que fazer um trabalho de ensino cívica, com cinco o resultado é um fracasso. Outrossim, a atribuição de nota 5 e, portanto, a consequente reprovação, também poderá ocorrer em caso de comportamentos que constituam violações graves e reiteradas do Regulamento do Instituto.

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As principais novidades (ensino fundamental e médio)
Uma das principais inovações consiste na reintrodução da avaliação comportamental às médias, substituída por um julgamento da ministra Valéria Fedeli em 2017. A avaliação será expressa em décimos e será calculada a média das demais disciplinas. Entretanto, chovem críticas, tanto na Câmara porquê por segmento das associações, em relação às escolas primárias, para as quais se espera a extinção do raciocínio descritivo em obséquio do volta ao sintético.

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O que muda para suspensões
O endurecimento determinado pelo ministro Valditara também diz reverência às suspensões. No caso de medidas que impliquem até dois dias de carência às aulas por comportamento grave, será provável proceder à recuperação através de atividades educativas na escola e de uma prova final a sujeitar ao recomendação de turma. Se a suspensão for superior a dois dias, as atividades de cidadania solidária terão de ser realizadas em instalações conveniadas.

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Multas até 10.000 euros
São também introduzidas multas “para os crimes cometidos em prejuízo de um gestor escolar ou de um membro do pessoal docente, pedagógico, administrativo, técnico ou facilitar da escola em virtude ou no manobra do seu função ou funções é sempre ordenada, além a qualquer indemnização por danos, o pagamento de uma quantia entre 500 e 10 milénio euros a título de ressarcimento financeira em prol do estabelecimento de ensino a que pertence o ofendido”, lê-se na diferença.
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