Na quinta-feira passada, uma decisão do Tribunal de Cassação, o órgão supremo da justiça italiana, anulou uma multa por excesso de velocidade aplicada a Andrea Nalesso, um legista de Treviso. Nalesso foi multado por ultrapassar o limite de velocidade em 7 quilômetros por hora no argola viário da cidade, que é de 90 quilômetros por hora. O Tribunal de Cassação anulou a multa porque o radar de velocidade (marca registrada de uma empresa florentina, Sodi, com a qual na Itália comumente chamamos todos os detectores que em outros países são simplesmente chamados de “radar”) que detectou a velocidade do sege O Nalesso foi homologado, mas não homologado conforme exige o código da estrada.
Esta decisão é muito comentada nos jornais locais e nacionais porque pode ser aplicada a um grande número de casos. As decisões do Supremo Tribunal desempenham um papel importante na versão das leis e são frequentemente utilizadas pelos juízes uma vez que orientação quando decidem outros casos semelhantes, podendo, portanto, ter muitas consequências. Em privado, os juízes de sossego – os órgãos de primeira instância no caso de recursos apresentados por automobilistas – poderiam incumbir na decisão do Tribunal de cancelar as multas em todos os casos em que os radares de velocidade foram aprovados mas não aprovados.
– Leia também: Tudo sobre radares de velocidade
A forma correta de interpretar a homologação e homologação de radares de velocidade está há anos no núcleo de um debate envolvendo a jurisprudência, segundo a qual os termos indicam dois procedimentos diferentes, e o Ministério dos Transportes, que pelo contrário sustenta que indicam os mesmo procedimento. Isto porque a redação do Regulamento de realização do Código da Estrada não é clara e não permite enobrecer facilmente a relevo entre os dois procedimentos, que são, portanto, entendidos de formas diferentes consoante as necessidades.
As palavras “homologação” e “homologação” aparecem no cláusula 192 do Regulamento, que é citado em todas as sentenças relativas aos recursos apresentados por motoristas multados por excesso de velocidade. A homologação é um procedimento da conhecimento do Ministério do Desenvolvimento Parcimonioso, que exige que o radar de velocidade seja testado em laboratório para verificar a presença de algumas características fundamentais previstas no Regulamento, enquanto o procedimento de autorização, de negócio com a versão do jurisprudência mais recente e difundida, diz saudação à verificação de elementos que não estão explicitamente indicados no Regulamento.
Em 2020, o Ministério dos Transportes emitiu uma circundar na qual explicava que os procedimentos de homologação e homologação de dispositivos de detecção automática são equivalentes e que, consequentemente, radares homologados mas não homologados podem ser utilizados para detectar infrações de velocidade. Isto porque, explicou o ministério, o cláusula 192.º do Regulamento de Realização, no n.º 1, diz que «Sempre que a homologação ou aprovação esteja prevista no código e neste regulamento…». Segundo o ministério, esta formulação indicaria “a equivalência perfeita dos dois termos”.
Outra razão que até agora levou o ministério a considerar os dois procedimentos equivalentes é que o n.º 3 do cláusula 192.º, o relativo à aprovação, recorda explicitamente o procedimento do n.º 2, o relativo à aprovação:
Tratando-se de pedido relativo a elementos para os quais o presente regulamento não estabeleça as características fundamentais ou requisitos particulares, o Ministério das Obras Públicas aprova o protótipo seguindo, na medida do verosímil, o procedimento previsto no n.º 2.
Outrossim, ainda segundo o ministério, a terminologia utilizada pelo Regulamento estabeleceria “a equivalência totalidade dos procedimentos de aprovação e homologação”, oferecido que as duas palavras são frequentemente “utilizadas sistematicamente em interdependência entre si, unidas pela conjunção coordenadora”. od””, o que indicaria, portanto, uma escolha entre as duas palavras, e não de “e”, que indicaria o traje de que ambas são obrigatórias.
No entanto, a jurisprudência sustenta que existe uma relevo clara entre os dois procedimentos. Por exemplo, uma decisão de 2019 emitida pelo juiz de sossego de Milão dizia:
Existe uma relevo clara e distinta entre a homologação e a homologação de dispositivos eletrónicos, não tanto no que diz saudação ao procedimento (uma vez que o n.º 3 do art. 192.º do CdS se refere ao n.º 2), mas antes no objetivo prosseguido: no caso da homologação, o Legislador solicitou restrições menos rigorosas para verificações que exigem menos precisão; no caso de aprovação, constrangimentos mais fortes ao cumprimento de determinadas características e requisitos, colocados, evidentemente, no interesse da comunidade, para salvaguardar a garantia do recta de resguardo. Portanto, a sua falta traduz-se numa vulnerabilidade às garantias dos cidadãos que são submetidos a investigações.
Leste princípio foi depois confirmado por outras duas sentenças, uma do juiz de sossego de Pádua e outra do juiz de sossego de Treviso, e foi também retomado pelo Supremo Tribunal na sentença da passada quinta-feira. O juiz de sossego é um juiz honorário que exerce essa função temporariamente e pode exprimir a sua opinião sobre litígios de menor valor que os juízes ordinários.
A decisão do Supremo Tribunal poderá ter implicações concretas: numa entrevista com República, o diretor veneziano da associação de municípios (ANCI) Carlo Rapicavoli disse que os radares aprovados mas não aprovados são “a grande maioria dos encontrados nas estradas”. Por isso, segundo Rapicavoli, o parlamento deveria comprometer-se a revalidar uma lei que estabeleça uma relevo clara entre aprovação e aprovação, ou que pelo menos estabeleça claramente a equivalência entre os dois procedimentos. “A lei fala de aprovação e homologação uma vez que se fossem a mesma coisa, mas segundo uma traço jurisprudencial maioritária são distintas”, explicou ainda ao República Emanuele Ficara, legista que lida com infrações de trânsito.
A Itália é o país europeu com o maior número de radares. De negócio com os últimos dados disponíveis, em 2021 estavam ativos 14.297 sistemas fixos e móveis de deteção de velocidade, os chamados sistemas Tutor (ou seja, que medem os tempos de viagem entre um ponto e outro da autoestrada) e câmaras posicionadas em semáforos ou cruzamentos. Nos últimos três anos, o número de detectores aumentou 40%. 76 por cento estão no Setentrião, com prevalência no Veneto, seguido pela Lombardia, Piemonte e Emilia-Romagna.