Iniciativas desta natureza não são novidade e já atingiram, no pretérito recente, governantes do PS porquê Duarte Cordeiro e Fernando Medina, responsáveis pelas pastas do Envolvente e Ação Climática e Finanças, respetivamente. Desta vez, o mira foi Luís Montenegrolíder do PSD.
O ataque ocorreu hoje, 28 de fevereiro, durante uma visitante à Feira Internacional de Lisboa (FIL), no Parque das Nações, para participar num evento na Bolsa de Turismo de Lisboa (BTL), onde se deslocou em iniciativa de campanha eleitoral.
A ação foi da responsabilidade de jovens pertencentes ao movimento “Termo ao Fóssil: Ocupa!” – um dos quais despejou uma lata de tinta verdejante na cabeça de Luís Montenegro. O atacante acabou retido no lugar pela Polícia de Segurança Pública (PSP), ao passo que o social-democrata anunciou que pretendia apresentar queixa-crime.
Na fundura do ataque que viu o ministro Duarte Cordeiro, em tudo semelhante, o Polígrafo questionou dois advogados especializados em Recta Penal. Ambos concordaram, nessa fundura, que esse se tratou de um delito público que não se preocupe em reclamar. Porém, o que pode ser dito sobre nascente caso em concreto, que viu Luís Montenegro?
O delito de ofensa à integridade física simples e de dano
No incidente que atingiu Duarte Cordeiro, o jurista Pedro Barosa admitiu, em conversa com o Polígrafo, a possibilidade de estar “somente em razão o delito de ofensa à integridade física comprometido – previsto no Item 145.º do Código Penal, por definição do Item 143.º, punível com pena de prisão até quatro anos. Porque, no fundo, em sentido estrito, ocorreu uma ofensa ao corpo de outra pessoa que é considerada um funcionário, membro do Governo e, nessa medida, o delito que poderia ser simples, assumir uma qualidade de qualificação”.
Porém, segundo explicou o mesmo jurista agora ao Polígrafo, “as considerações” feitas relativamente ao caso do ministro, “não sendo o doutor Luís Montenegro deputado e, portanto, não exercendo funções públicas, não se aplica e pode, somente, estar em razão o delito de ofensa à integridade física simplesprevisto no Item 143.º”.
Estamos assim, neste caso, perante um “delito de natureza semipública”, mais concretamente de “ofensa à integridade física simples”. Por isso, “terá o Doutor Montenegro de apresentar queixa junto do Ministério Público para que o próprio Ministério Público possa desencadear o procedimento criminal e iniciar uma investigação” – um pouco que, ao que tudo indica, irá suceder. Em razão é um delito punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Na perspectiva de Barosa, ainda poderá ser considerado, nesta situação, “o delito de dano, Item 212.º do Código Penal”, na medida em que “pode possuir qualquer prejuízo na sua roupa, no seu vestuário ou na sua gravata”, o que permitiria essa classificação. Um delito que, tal porquê o anterior, é punível com “pena de prisão até três anos ou pena de multa”.
O delito de lesão
“Na dinâmica pessoal, o delito que ali estaria a ser praticado é uma injúria porque o ato traduz-se num exovalhamento da pessoa, do envergonhamento da pessoanum ataque à sua distinção pública pessoal”, descreveu, em setembro do ano pretérito, Saragoça da Matta, referindo-se ao ataque sobre o ministro do Envolvente e Ação Climática.
Neste caso, falamos de “um delito pessoal que tem pena de prisão até três meses – ou agravada pode ir até quatro meses – e depende de denúncia e arguição pessoal”. Assim, “o Ministério Público só pode investigar se houver denúncia e é o pessoal que acusa, o pessoal é que tem o papel principal”, ressalvou na fundura .
Por fundura do incidente com Duarte Cordeiro, relativamente a esta dimensão pessoal, Pedro Barosa não atualmente que pudesse ser tida em conta, pois o ministro estava no tirocínio de funções. “Duarte Cordeiro estava a exercitar as suas funções políticas Num evento de jaez político e, aliás, precisamente por essa razão é que a revelação ou protesto teve lugar nessas situações. Portanto, acho muito difícil considerar qualquer tipo de ilícito cá praticado que não seja público, precisamente porque assumi essa qualidade de ministro, de funcionário, e porque esteve eficiente nas vestes de ministro naquela ocasião”, destacou Barosa.
Neste caso em concreto sobre Luís Montenegro, segundo o que está previsto no Item 181.º do Código Penal, o jurista Pedro Barosa considera que “tendo em conta que o muito jurídico protegido pelo delito de injúria é a honra da pessoa avisada, enfim, pode em abstrato dar-se o caso da segmento do delito de lesão”. Em razão, elaborado, um delito que prevê uma “pena de prisão até três meses ou pena de multa até 120 dias”.
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Avaliação do Polígrafo:
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