Março 21, 2025
Distinções entre as assinaturas digitais e as eletrônicas ainda são pouco conhecidas

Distinções entre as assinaturas digitais e as eletrônicas ainda são pouco conhecidas

Continue apos a publicidade


Opinião

No cenário jurídico atual, de maneira porquê as assinaturas são tratadas e validadas têm se tornado cada vez mais relevantes. Com a subida de plataformas especializadas em assinaturas eletrônicas e digitais, compreender a evidência e a aplicabilidade dos diferentes tipos de assinaturas é crucial. Levante cláusula se aprofunda nessa discussão.

A assinatura eletrônica é qualquer marca ou sinal eletrônico que uma pessoa utiliza para indicar sua aprovação ou consentimento em um documento eletrônico. Pode ser tão simples quanto um nome digitalizado, um clique em um botão de aceite ou uma imagem de uma assinatura manuscrita.

Tem valor permitido e é aceito em muitas situações, mas pode ser menos seguro que uma assinatura do dedo, pois não utiliza criptografia para verificar danos ao subscritor.

Continue após a publicidade

Já a assinatura do dedo utiliza criptografia assimétrica para prometer a integridade e proteção do documento e do subscritor. Ela vincula de forma única o subscritor do documento. Geralmente, é necessário um certificado do dedo emitido por uma domínio certificada reconhecida.

Isso adiciona uma categoria extra de segurança e torna a assinatura do dedo mais confiável e aceita legalmente em muitos contextos, mormente em transações formais e documentos oficiais.

Portanto, embora a assinatura eletrônica seja um termo mais grande e possa ser referida a qualquer tipo de assinatura feita eletronicamente, a assinatura do dedo é um subconjunto específico que oferece maior segurança e validade permitido devido ao uso de tecnologias de criptografia.

A Covid-19 estimulou a subida das plataformas de assinaturas digitais e das eletrônicas. Com as medidas de distanciamento social e as restrições à mobilidade, houve premência urgente de alternativas para a realização de transações e a formalização de contratos que tradicionalmente têm presença física ou assinaturas manuscritas.

Continue após a publicidade

As plataformas passaram a oferecer soluções práticas e eficientes para oriente repto, permitindo a perpetuidade dos negócios e a realização de procedimentos jurídicos de maneira remota. Aliás, a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória (MP) nº 2.200-2/2001 desempenharam papel crucial em legitimar o uso dessas tecnologias, proporcionando um marco permitido para sua adoção num espectro mais grande de atividades, incluindo interações com entidades governamentais e processos judiciais.

Categorias de assinaturas eletrônicas
A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, é um marco importante nesse contexto. Ela estabelece regras para o uso de assinaturas eletrônicas em interações entre pessoas, instituições privadas e entes públicos. Essa lei classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançadas e avançadas.

A assinatura eletrônica simples é a mais básica, enquanto a avançada oferece maior segurança, não sendo emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), mas devendo ser aceita pelas partes ou pela pessoa a quem for apresentado o documento. Já a assinatura eletrônica enviada, que utiliza um certificado do dedo emitido pela ICP-Brasil, é considerada a mais segura e é obrigatória em situações específicas, porquê na emissão de notas fiscais eletrônicas e no registro de atos judiciais perante juntas comerciais.

Continue após a publicidade

Paralelamente, a MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), forçoso para a validação das assinaturas digitais. A ICP-Brasil é responsável por prometer a proteção, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos, muito porquê as transações eletrônicas realizadas com certificados digitais.

Esta MP foi fundamental para estabelecer um sistema robusto de segurança jurídica no envolvente do dedo brasílico.

Continue após a publicidade

A ICP-Brasil é uma masmorra hierárquica de crédito que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e das empresas. Já as autoridades certificadoras (ACs) são organizações responsáveis ​​pela emissão, renovação e revogação de certificados digitais. Essas entidades podem ser de natureza pública ou privada.

É provável consultar a árvore hierárquica da ICP-Brasil, onde está uma lista de todas as autoridades certificadoras de 1º e 2º níveis e autoridades de registro no site ICP – Brasil (iti.gov.br).

Continue após a publicidade

O protótipo brasílico é o de certificação com raiz única. Na ICP-Brasil, a AC-Raiz, que é a domínio máxima da masmorra de certificação, é representada pelo Instituto Pátrio de Tecnologia da Informação (ITI). Levante órgão é responsável por implementar as políticas de certificados e seguir as normas técnicas e operacionais pelo comitê gestor da ICP-Brasil. O ITI é uma autonomia federalista, vinculada à Morada Social da Presidência da República, que tem por missão manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil. Ao ITI compete ainda ser a primeira domínio da masmorra de certificação do dedo — AC Raiz.

O ITI, além de treinar o papel de domínio certificada raiz (AC-Raiz), credencia e descredencia dos demais participantes da masmorra, supervisão e auditoria dos processos.

Certificado do dedo
Recentemente, um juiz questionou a validade de uma assinatura em um documento recebido via plataforma especializada, levantando dúvidas sobre o uso de certificado do dedo. Em sua decisão, o magistrado enfatizou a premência de regularização da representação processual e observou a escassez de um relatório de validação e certificação das assinaturas digitais. Levante caso destaca a valor da compreensão da natureza e da capacidade técnica das plataformas de assinatura por secção das cortes judiciais.

Existe uma percepção generalidade de que algumas plataformas unicamente transmitem assinaturas eletrônicas. No entanto, elas também permitem o uso de assinaturas digitais, desde que se utilize um certificado do dedo válido.

Continue após a publicidade

O progresso tecnológico trouxe novos desafios e oportunidades no contexto jurídico. É crucial que os profissionais de recta e os tribunais estejam muito informados sobre as capacidades e limitações das ferramentas digitais modernas. Entender a legislação aplicável e as classificações de assinaturas eletrônicas é forçoso para prometer a correta versão e emprego da lei, assegurando a validade jurídica dos documentos eletrônicos.

A controvérsia brasileira tem abordado casos variados incluindo assinaturas digitais e eletrônicas, refletindo a evolução e os desafios dessa tecnologia no contexto jurídico. Por exemplo, em um caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitiu a validade de uma assinatura do dedo em uma ação de realização de título extrajudicial, destacando que documentos eletrônicos são admissíveis por lei, desde que observada a legislação específica , e que assinaturas digitais não emitidas pela ICP-Brasil podem ser válidas se admitidas pelas partes envolvidas.

Em outro caso, o TJ-SP lidou com a realização de título extrajudicial e descobriu que um convenção assinado digitalmente continha reconhecimento de firma ou certificação credenciada, visto que a plataforma utilizada não possuía certificação da domínio brasileira.

O uso de assinaturas digitais e eletrônicas simplifica todo o processo de contratação de produtos e serviços, sendo relevante o entendimento aprofundado sobre suas aplicações e implicações legais. A legislação brasileira e as revisões recentes demonstram um esforço contínuo para incorporar e validar essas inovações tecnológicas, mantendo a segurança e a integridade dos processos judiciais e transações comerciais. À medida que avançamos, é crucial que os profissionais do recta continuem a se atualizar e a se ajustar a essas mudanças, garantindo uma emprego eficiente da lei na era do dedo.

Continue após a publicidade

Fonte
Compartilhe:

Continue após a publicidade

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *