Março 19, 2025
FNE assina harmonia para recuperação totalidade do tempo de serviço gélido aos professores

FNE assina harmonia para recuperação totalidade do tempo de serviço gélido aos professores

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No dia em que a FNE assinala um ano desde a eleição dos novos órgãos sociais, uma conquista histórica: a federação e o Ministério da Instrução, Ciência e Inovação (MECI) chegam a harmonia sobre a recuperação do tempo de serviço gélido.

De harmonia com Pedro Barreiros, Secretário-Universal da FNE, a recuperação será, assim, concretizada em 2 anos e 10 meses, tendo os professores restaurado a totalidade do tempo de serviço no dia 1 de julho de 2027.

LUSA | A Federação Pátrio da Instrução (FNE) e o Governo alcançaram hoje um harmonia para a recuperação do tempo de serviço gélido durante a ‘Troika’, que será devolvido ao longo de quatro anos.

“Chegámos a harmonia. Foi demorado, mas com um bom propósito”, disse o secretário-geral da FNE em declarações aos jornalistas, no final da reunião no Ministério da Instrução, Ciência e Inovação (MECI).

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De harmonia com os termos definidos entre a tutela e a federação sindical, os seis anos, seis meses e 23 dias serão contabilizados ao longo de quatro anos: 50% em 2024 e 2025 e os restantes entre 2026 e 2027.

“Com uma duração de dois anos e 10 meses, será recuperada a totalidade do tempo de serviço gélido”, sublinhou Pedro Barreiros, isto porque o processo arranca em 01 de setembro de 2024 e ficará concluído em 01 de julho de 2027.

Desta forma, o Governo acabou por se aproximar da contraproposta da FNE, que iniciou as negociações a pedir 30% em 2024, 30% em 2025, 20% em 2026 e os últimos 20% em 2027, apresentando depois uma novidade contraproposta que previa a contabilização anual de 25%, uma vez que ficou agora estabelecido.

A proposta mais recente do Governo, apresentada há uma semana, previa a reembolso de 50% nos primeiros dois anos, mas mantinha o prazo de cinco anos inicialmente proposto, com a contabilização de 20% em 2026 e de 15% em 2027 e 2028.

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Por outro lado, o MECI assegurou ainda que todos os docentes afetados pelo refrigeração da curso durante o período de mediação da ‘Troika’ ficariam isentos de vaga para progredir aos 5.º e 7.º escalões, relatou o secretário-geral da FNE.

“Hoje é um dia histórico para todos os professores que finalmente viram conseguido um dos seus grandes objetivos”, sublinhou Pedro Barreiros.

Apesar das reivindicações dos docentes, o Ministério manteve a posição de que a recuperação do tempo de serviço serviria somente para efeitos de progressão na curso, não estando previstos quaisquer mecanismos de indemnização para os docentes que já estão no topo da curso ou que se vão reformar entretanto.

“Todavia, não desistimos (dessa reivindicação) e, se foram precisos 20 anos de não desistência para atingir os resultados que hoje atingimos, com certeza não serão necessários outros 20 para conseguirmos outras matérias”, referiu.

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Concluído o processo negocial iniciado há menos de um mês, a FNE quer agora discutir outras matérias com a tutela, além da recuperação do tempo de serviço dos docentes no topo da curso, uma vez que a equiparação ao topo da curso dos trabalhadores da gestão pública e o regime de mobilidade por doença.

Teor do harmonia comemorado entre a FNE e o MECI acerca da recuperação do tempo de serviço:

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Entre o Ministério da Instrução, Ciência e Inovação e a Federação Pátrio da Instrução, é comemorado o seguinte harmonia:

Recuperação do tempo de serviço:

Recuperação do tempo de serviço não contabilizado (2393 dias) aos docentes abrangidos pelos dois períodos de refrigeração (entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017), através da contabilização do referido tempo de serviço para efeitos de progressão e acerto salarial, nos seguintes termos:

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  • 599 dias a 1 de setembro de 2024;
  • 598 dias a 1 de julho de 2025;
  • 598 dias a 1 de julho de 2026;
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  • 598 dias a 1 de julho de 2027.
Regras específicas:

A contabilização a que se refere o ponto anterior repercute-se no escalão onde está posicionado o docente, à data de 1 de setembro 2024 e de 1 de julho nos anos subsequentes;

Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo restante repercute-se no escalão seguinte;
É obrigatória a permanência de um período mínimo de 365 dias antes da progressão ao escalão seguinte;

Aos docentes que, considerando o momento em que iniciaram funções, somente tiveram segmento dos 2393 dias congelados, contabiliza-se o período que esteve gélido, sendo a respetiva recuperação feita na proporção supra referida (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);

Não é aplicável a presente recuperação aos docentes que, decorrente do treino de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, viram os dois períodos de refrigeração recuperados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, Decreto-Legislativo Regional n.º 15/2019/A de 16 de julho e Decreto-Legislativo Regional n.º 26/2008/A de 24 de julho.

Os docentes que, decorrente do treino de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, tenham restaurado somente segmento do tempo abrangido pelos dois congelamentos, o tempo já contabilizado será descontado aos 2393 dias, sendo que o período daí resultante deve ser restaurado na proporção supra (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);

A medida de recuperação é cumulativa com a bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do cláusula 48.º (menção de Supimpa e Muito Bom) e com a redução prevista no cláusula 54.º do Regime (compra de habilitações);

Ao tempo de serviço gélido é inferido o tempo de serviço restaurado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2023, com exceção daquele que resultou do tempo em que o docente se manteve nas listas a esperar vaga para a progressão aos 5.º e 7.º escalões;

Exclusivamente no contextura do mecanismo de recuperação do tempo de serviço e enquanto insistir a sua emprego, é reservado aproximação, a cada momento, com efeitos ao primeiro dia do mês subsequente, a todos os docentes que, por via deste mecanismo, progridam para os 5.º e 7.º escalões;

Durante o período de recuperação do tempo de serviço serão criadas condições especiais que visem prometer que todos os docentes possam reunir os requisitos para progressão, nomeadamente, distender em um ano letivo o prazo para formação e entrega de relatório, reparo de aulas ou mobilizar o resultado da última reparo de aulas, sem prejuízo do recta do docente progredir na data em que cumpriu o tempo;

Será criado um grupo de séquito à implementação do presente harmonia.

Norma revogatória

Revogação dos n.ºs 2, 3, 5 e 6, do cláusula 3.º, do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, e diferença do n.º 4, do cláusula 3.º, em conformidade com a revogação do n.º 3 do referido cláusula, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

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Lisboa, 21 de maio de 2024

VEJA em FNE TV todas as declarações aos canais televisivos

Fonte

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