Maio 10, 2025
Pai sentenciado por agredir filha de 4 anos ilibado das acusações. Tribunal defendeu “responsabilidade de correção” – Atualidade

Pai sentenciado por agredir filha de 4 anos ilibado das acusações. Tribunal defendeu “responsabilidade de correção” – Atualidade

Continue apos a publicidade

O caso envolve um varão de 36 anos, culpado de maltratar e agredir a sua filha de quatro anos. Sentenciado pelo Tribunal de Sesimbra a uma pena suspensa de prisão de dois anos e a remunerar uma indemnização de 1250 euros à vítima, o réu pediu recurso. Agora, de entendimento com o Jornal de Notícias, o Tribunal da Relação de Évora absolveu-o de todas as acusações.

Segundo o mesmo jornal, o progenitor é culpado de invocar “porca” à filha quando esta se sujava a si ou à mesa quando comia, e também de ameaçá-la com violência quando chegava a lar sem trocar os sapatos. Numa das ocasiões, o pai terá mesmo esbofeteado a filha por esta ter corrido para a rua ao ver a avó no exterior.

Dando seguimento à denúncia de violência doméstica do Ministério Público, o Tribunal de Sesimbra escreveu que “era exigível uma vez que pai outro tipo de comportamento, aceitando que a sua filha se sujava muito, deixava desabar objetos ao soalho e não calçava as pantufas simplesmente por ser uma párvulo de pouca idade”.

No entanto, depois a pena em primeira instância, o visado recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que o ilibou de todas as acusações. Os juízes deste tribunal aceitaram a sua argumentação de que nunca a filha se tinha queixado da sua conduta, acrescentando que, quanto ao incidente da estalo que lhe deu, exclusivamente exerceu o seu “recta de correção” para alertá-la quanto ao que não pode fazer.

Continue após a publicidade
Continue após a publicidade

Os juízes, escreve o JN, concordaram com a sua justificação, entendendo que tais ações são abrangidas pelo “poder/responsabilidade de correção”. “Nunca resultaria, a nosso ver, que, com as expressões que dirigiu à filha ou com a estalo que, numa concreta condição, lhe desferiu, o recorrente pretendesse ofendê-la, ameaçá-la ou maltratá-la corporalmente”, escreveram os desembargadores.

No acórdão, continua o mesmo jornal, lê-se: independentemente dos juízos valorativos” passíveis de serem feitos quanto à “adequação da linguagem utilizada ou dos métodos educacionais postos em prática”, o propósito “era pedagógico e situava-se ainda dentro do responsabilidade de correção.” Por isso mesmo, “o recta penal não deve intervir para criminalizar condutas desadequadas do ponto de vista da correção da linguagem ou da desadequação dos métodos pedagógicos adotados no contexto das relações entre pais e filhos”.

De sobresair que, de entendimento com o JN, o varão já tinha sido sentenciado anteriormente por violência doméstica, cometida contra a mãe da filha, com quem viveu durante cinco anos.

Fonte

Continue após a publicidade
Continue após a publicidade

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *