Os três meses que os contribuintes têm para utilizar o moeda lucro na venda de imóveis na amortização do empréstimo da vivenda em que residem, sem serem tributados, podem ir até março de 2025, considera a Poder Tributária.
A possibilidade de os ganhos resultantes da venda de imóveis (terrenos para construção ou casas de habitação) beneficiarem de isenção de tributação em IRS está prevista na lei do Mais Habitação.
Para que esta isenção possa ser transferida é necessário que a venda dos terrenos e/ou casas decorra entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 e que o moeda da venda seja reinvestido na amortização (totalidade ou parcial) do empréstimo de habitação próprio e permanente do tributário ou dos seus descendentes no prazo supremo de três meses a relatar dos dados da venda.
Numa informação aos serviços para harmonizar a emprego das novas regras criadas pelo Mais Habitação sobre impostos de mais-valias agora divulgado, a Poder Tributária e Aduaneira (AT) vem esclarecendo que “a amortização de eventual empréstimo contraído para obtenção de imóvel e a emprego de valor de realização (eventualmente inferido de tal empréstimo), podem, no limite, ser efetuadas até março de 2025”.
Oriente é o entendimento de que resultado do traje de amortização de empréstimo terá de ocorrer nos três meses seguintes à venda e do regime de exclusão de tributação das mais-valias se aplicará às vendas realizadas entre o início de 2022 e o final de 2024.
Esta mesma informação vem também esclarecer que a exclusão de tributação de mais-valias é aplicável quando o pagamento somente aplica uma segmento do valor obtido com a venda na amortização do empréstimo em justificação — seja porque é essa a sua vontade, seja porque o crédito é subordinado ao moeda gerado com a transação.
Nestas situações, sublinha a AT, “a exclusão [de tributação] aplica-se somente à segmento proporcional dos ganhos correspondentes ao valor aplicado“.
O regime é aplicável independentemente de estar em justificação a venda de um ou mais terrenos ou casas sendo que para o fisco “o valor de realização de um imóvel insensato (ou vários) pode ser repartido na amortização de créditos de habitação destinada a UHE [habitação própria e permanente] de vários beneficiários elegíveis”.
Na prática isto significa que numa família em que mais do que uma pessoa tenha um empréstimo à habitação própria e permanente, o moeda obtido com a venda de terrenos e casas pode ser usado para amortizar estes vários créditos uma vez que o regime suporta, uma vez que refere a AT, “a amortização de qualquer ‘crédito à habitação talhado a habitação própria e permanente’”.
Numa informação anterior, a AT já tinha esclarecido que nos casos em que a venda deste tipo de imóveis ocorreu antes da ingresso em vigor do Mais habitação (outubro de 2023) e já teve sorte até lugar ao pagamento de imposto sobre as mais-valias , os contribuintes podem pedir o reembolso do pagamento apresentando uma enunciação de substituição do Padrão 3 do IRS, podendo fazê-lo, tal uma vez que prevê o código do IRS, no prazo de “dois anos a relatar do termo do prazo permitido para a entrega da enunciação, ou, no mesmo prazo, para apresentação de consentimento graciosa nos termos desse cláusula, ou seja, em regra, o prazo referido decorre até final do mês de junho de 2025”.
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