O Mais Pacote Habitação veio terebrar a possibilidade de os proprietários poderem alienar terrenos ou outros imóveis não destinados à habitação própria e permanente e beneficiários, ainda assim, de isentos de IRS nas mais-valias obtidas desde que os ganhos sejam usados para amortizar créditos à habitação do próprio ou dos seus descendentes. Caso isso aconteça, “a amortização de eventual empréstimo contraído para obtenção de imóvel e a emprego do valor de realização (eventualmente inferido de tal empréstimo), podem, sem limite, serão efetuadas até março de 2025“, para vendas ocorridas até três meses antes.
O justificação consta de um ofício circulado divulgado esta segunda-feira no qual a Poder Tributária e Aduaneira (AT) explica qual o seu entendimento em relação à novidade lei e dá indicação aos serviços sobre a emprego da mesma.
Em justificação está o novo regime de exclusão de tributação de mais-valias obtidas com a alucinação de imóveis, um regime que é temporário e que permite que se verifique a autorização de mais-valias também quando o imóvel vendido não seja própria habitação e permanente. A exigência é que os ganhos obtidos com a venda sejam aplicados na amortização de um empréstimo que, esse sim, tenha sido contratado para habitação própria e permanente, seja do próprio, seja do seu confederado familiar.
A regra, grave-se, aplique-se às vendas realizadas entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024sendo que “uma das condições para que ocorra a exclusão de tributação é a amortização ser ‘concretizada num prazo de três meses contados da dados de realização'”, lembra a AT.
Na prática, para as vendas ocorridas entre 1 de janeiro de 2022 e 7 de outubro de 2023 – data de ingressão em vigor do Mais Habitação – a emprego do valor de realização “pode ter ocorrido nesse pausa de tempo, ou pode ocorrer até três meses posteriormente a referida data de ingressão em vigor da lei”, lê-se no documento.
Se esse prazo não foi respeitado, logo já não será provável beneficiário do regime. Já para as vendas até ao final de 2024, continua a aplicar-se a regra dos três meses que, no limite, para vendas em dezembro, vai até março de 2025.
O fisco esclarece ainda que os ganhos de mais-valias que podem beneficiar de isenção “podem insuflar a venda de um ou mais terrenos para construção e de um ou mais imóveis habitacionais, assim uma vez que da transmissão de secção ou da totalidade desses imóveise, cumulativamente, de ambos os tipos de imóveis previstos na norma (terrenos para construção e imóveis habitacionais)”.
Por outro lado, apesar de o Mais Habitação se referir especificamente a “crédito à habitação contraído para a obtenção de imóvel”, o Fisco entende que “é admissível a amortização de qualquer crédito à habitação talhado a habitação própria e permanente”.
Finalmente, os ganhos da venda podem ser repartidos “na amortização de créditos à habitação destinada à habitação própria e permanente de vários beneficiários elegíveis”. Por exemplo, o proprietário pode dividir o valor pelos vários filhos que tenha, se for o caso.
A pessoa não é obrigada a empregar tudoou seja, se for usado unicamente uma secção do proveito, logo “a exclusão [de IRS] aplica-se unicamente à secção proporcional dos ganhos correspondentes ao valor aplicado”.
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