Março 18, 2025
quem deduz a caução no IRS? — idealista/news
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Quando uma casa alugada é vendida, o novo proprietário fica responsável por devolver o valor da caução no final do contrato de arrendamento. Mas quem é que tem direito a deduzir a caução no IRS? No entendimento da Autoridade Tributária (AT), só o novo proprietário é que pode deduzir o valor da caução como despesa em sede de IRS.

Ao assinar um contrato de arrendamentoum senhorio recebe uma caução, que funciona como garantia de pagamento da renda da casa (ou de outro imóvel). E no final do ano fiscal o senhorio tem de declarar esse valor às Finanças, tal como os outros rendimentos prediais da categoria F, acabando por pagar IRS sobre ele. Já a compensação fiscal só é feita quando o contrato chega a fim.

Mas se um contribuinte decidir vender casa alugada e entregar ao novo dono o valor da caução, acaba por perder o direito à dedução deste custo no IRS (ou seja, perde a compensação fiscal), revelou a AT numa informação vinculativa divulgada no final do mês passado.

“Em caso de transmissão do direito com base no qual foi possível a celebração do contrato, inclui a transmissão, para o novo titular do direito, da caução prestada no âmbito desse mesmo contrato. Nesse sentido, o locador cessante [antigo proprietário] não pode deduzir esse valor como gasto suportado, e pago, porquanto já não é o titular do contrato à data da respetiva cessação”, lê-se na nota dos Fisco.

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No seu entendimento, a dedução da caução no IRS cabe ao novo titular do contrato de arrendamento, que tem, aliás, a obrigação de devolver o montante pago a título de caução. Por sua vez, o novo senhorio, ao pagar a caução no final do contrato, “tem o direito de considerar esse montante como gasto do ano em que ocorreu em sede da categoria F, uma vez que é um gasto que o sujeito passivo incorre para obter rendimentos prediais relativamente ao bem locado no âmbito do contrato de arrendamento vigente até então”, esclarece ainda.

“Se quem suportasse efetivamente esse encargo não fosse o atual titular do arrendamento (locador), mas sim o primitivo proprietário/senhorio, então esse montante não poderia ter relevância fiscal, pois que já não existe qualquer fundamento jurídico-tributário para que o mesmo possa ser considerado fiscalmente”, entende ainda a AT.

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Ou seja, mesmo que o proprietário não tivesse transmitido o valor da caução no ato de compra e venda do imóvel arrendado, não poderia ter direito à compensação no IRS, uma vez que já não seria titular no final do contrato de arrendamentoaltura em que há acerto de contas com o Fisco.

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