1. No contexto de um curso de Pós-Graduação em Recta do Desporto da Universidade Católica Portuguesa, passe a publicidade, tivemos a oportunidade de ouvir as reflexões do colega brasílico (Leonardo Andreotti) sobre a novidade lei magna do esporte brasílico. Previna-se que o sistema esportivo brasílico não vive o mesmo proporção de mediação pública de que sofre o português. Porém, não deixa de apresentar sinais dessa mediação e lá, uma vez que cá e em outros países (caso de Espanha, com a sua lei do desporto de Dezembro de 2022), debate-se a legitimidade desse posicionamento público, particularmente centrado no relacionamento do Estado com as federações esportivas.
2. A principal referência do esporte brasílico, em termos de lei-quadro, foi a referida Lei Pelé, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Utilizamos o pretérito, pois, no entanto, veio a ser ratificado a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que “Institui a Lei Universal do Esporte”. No seu registo originário, a iniciativa legislativa apontava para mais privado e ainda menos público, no sistema desportivo brasílico.
Sucede que tal texto, em conformidade com o protótipo constitucional brasílico, foi objeto de alterações provenientes de veto presidencial. Citando a mensagem presidencial nº 273, de 14 de junho de 2023: “Senhor Presidente do Senado Federalista, comunica a Vossa Vantagem que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decide vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e dificuldade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 68, de 2017 (Projeto de Lei nº 1.825, de 2022, na Câmara dos Deputados), que “Institui a Lei Universal do Esporte” .
Ou seja, perdeu-se, pelo caminho, o reforço daquela matriz privatística, procurando-se manter, desta forma, a pegada pública presente na Lei Pelé. Muitos preceitos do projeto de lei foram vetados tendo por base juízos de inconstitucionalidade, mas também, em grande medida, sustentados na certeza de que a “teorema legislativa contrária ao interesse público”.
3. Dir-se-á que, aparte os juízos de inconstitucionalidade firmados pelo Presidente, a merecer leitura muito mais competente, tendo por base, desde logo o cláusula 217.º da Constituição da República Federativa do Brasil, tudo o resto são questões de opção política, no caso esportivo.
Porém, o que mais impressiona neste agir presidencial é que a anterior Lei Pelé, que seria logicamente de revogar expressamente, se mantém em vigor.
Com efeito, o inciso II do cláusula 217.º do projecto de lei revogava a Lei nº 9.615, de 24 de Março de 1998. Porém, esta norma veio a ser vetada tendo uma vez que fundamento as seguintes razões: “Em que pese a boa intenção do legislador, a teorema legislativa contrária ao interesse público porque, na medida em que foram solicitados todos os vetos supra justificados, há urgência de manutenção da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para que não haja vazio jurídica no tórax normativo do recta ao esporte.”
4. Significa nascente estado de coisas, de um ponto de vista jurídico e político, que irá viver, no Brasil, momentos de incerteza e instabilidade quanto às normas e prédio desportivo. Todos os operadores desportivos não terão uma vida facilitada com a vigilância formal de dois leis-quadro do “esporte”.
5. Para nós, certos de que tal não se verificará na futura Plenário da República, fica mais um exemplo para levar o estudo na construção de uma selecção à hodierno Lei de Bases da Operosidade Física e do Desporto. Porquê já amplamente afirmado, em diversos locais e por diferentes formas, somos projetados para uma descoloração do pigmento público. Não tenho, mas, muita esperança no cabeleireiro.
josemeirim@gmail.com
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