Março 23, 2025
Litígio contratual entre o FC Barcelona e o FC Zenit relativo ao jogador Malcom Oliveira – PRA

Litígio contratual entre o FC Barcelona e o FC Zenit relativo ao jogador Malcom Oliveira – PRA

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Diogo Soares Loureiro comenta a decisão da FIFA sobre o convénio de venda do jogador Malcom Oliveira para o FC Zenit de São Petersburgo.

Em agosto de 2019, o FC Barcelona acordou a venda do jogador Malcom Oliveira para o FC Zenit de São Petersburgo, por muro de 40 milhões de euros. O contrato de transferência continha a seguinte cláusula:

Ou seja, o FC Zenit teria de remunerar ao FC Barcelona a quantia de 490.000 euros sempre que o clube Russo participasse ou garantisse a possibilidade de participar na tempo de grupos da Liga dos Campeões da UEFA, através do préstimo desportivo, desde que o jogador participasse em pelo menos 50% dos jogos da Liga Russa que permitiriam, através da classificação final alcançada nesse ano, participar, na quadra seguinte, na Liga dos Campeões.

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Não tendo conseguido convencer o FC Zenit a realizar o pagamento voluntário deste montante, o clube catalão apresentou uma reclamação à FIFA.

O jogador disputou mais de 25 jogos oficiais com o FC Zenit, ficando simples que a sua utilização ultrapassou os 50% dos jogos realizados pelo clube Russo. A questão de fundo discutida neste caso, é que porquê é sabido, em consequência do conflito com a Ucrânia, a UEFA suspendeu as equipas russas de poderem participar nas competições europeias e o Barcelona exigiu o pagamento do montante acordado ao FC Zenit em seguida a conquista do título vernáculo Russo na quadra 22/23.

Agora, se para o FC Barcelona seria simples que todos os requisitos acordados para o pagamento da quantia de 490.000 euros se encontravam preenchidos, por seu lado, o FC Zenit defendeu que as instalações que estariam na base deste pagamento não se verificaram a partir do momento em que o clube se vê privado da possibilidade de participar nas competições da UEFA.

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O tema médio da discussão prende-se com se o mencionado bónus seria devido somente no cenário de participação do FC Zenit na Liga dos Campeões, ou se a obtenção do recta de participação seria, por si só, suficiente para legitimar o pagamento.

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A FIFA, na sua decisão final, deu razão ao clube Russo e considerou que na versão de um contrato ou de uma cláusula, o órgão jurisdicional deve ter em conta o seu teor literal, atribuindo às palavras o seu significado proveniente e fluente, coligado a uma versão muito acerçada pelos princípios da boa fé e da verdadeira intenção das partes.

O Tribunal da FIFA determinou que a cláusula do convénio foi redigida de forma inequívoca, na medida em que a sua versão seria clara e sem margem para qualquer decisão selecção, no sentido de que o pagamento do bónus somente ocorre com a participação efectiva do FC Zenit na Liga dos Campeões. Argumentou também que, mesmo que se pudesse considerar uma cláusula porquê ambígua, uma vez que o FC Zenit tinha sido impedido de participar na competição visada, não faria sentido partilhar lucros que nunca foram por si obtidos.

Analisando os argumentos apresentados e a decisão final lançada pela FIFA, concordamos na segmento em que se menciona que não faz sentido compartilhar lucros que não foram realizados, mas temos dúvidas na segmento em que se considera a cláusula porquê absolutamente clara e sem margem para dúvidas. O clausulado escolhido abre, na nossa opinião, margem para diferentes interpretações. Se no sentido literal da cláusula são exigidos todos os requisitos para a remuneração do bônus, também não é menos verdade que no momento de sua elaboração, nenhuma das partes colocadas em questão a possibilidade de alguns dos clubes envolvidos ficarem administrativamente proibidos de participar na Liga dos Campeões em seguida compreender essa contingência através do préstimo desportivo.

Fica mais um exemplo da essencialidade de um séquito jurídico inabalável na redação dos contratos esportivos.

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