Diplomas publicados esta semana procedem a alterações. Saiba o que muda.
- Os diplomas publicados esta semana procedem a alterações no regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência e na certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
- As Unidades Locais de Saúde vão passar a oferecer juntas médicas para a população da extensão de referência.
- Baixas médicas iniciais em caso de diagnóstico oncológico, enfarte ou AVC podem ser prolongadas de 30 a 90 dias.
Dois diplomas publicados esta semana em Quotidiano da República consolidam as condições de avaliação de incapacidade para reconhecimento de deficiência e em situações de certificação de incapacidade temporária para o trabalho.
As alterações legislativas resultaram do trabalho desenvolvido nos últimos meses pelas áreas governativas envolvidas, em pessoal Saúde e Social, para simplificar o enquadramento jurídico nesta extensão e fortalecer os direitos dos cidadãos, de um modo peculiar aqueles que se encontram em situação de maior fragilidade por razão de doença ou acidente.
O Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro, altera o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, refletindo a prioridade assumida pelo Governo de potenciação da autonomia e da inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade e, potenciando a resguardo dos seus direitos.
Leste novo regime consagra que os médicos atestados de incapacidade multiúso (AMIM) mantêm válidos até que sejam garantidos novidade avaliação, assegurando, deste modo, a atribuição e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos cidadãos com deficiência.
A prorrogação da validade ocorre mediante a apresentação de comprovativo de exigência de novidade junta médica até a data do termo de validade do atestado, garantindo que nenhum cidadão perda direitos reconhecidos enquanto aguarda a realização de junta médica.
Estas novas regras aplicam-se aos atestados emitidos a partir de dia 1 de Janeiro de 2024, salvaguardando-se as situações jurídicas contidas ao abrigo do regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos (Lei n.º 14 /2021, de 6 de abril) e do regime excecional de elaboração das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (cláusula 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).
Tendo em conta a novidade organização do Serviço Pátrio de Saúde (SNS) em Unidades Locais de Saúde (ULS), oriente diploma estabelece ainda que as juntas médicas passam a ser asseguradas por iniciativa destas entidades, devendo subsistir pelo menos uma junta médica por cada uma das 39 ULS, o que permitirá uma maior abrangência das respostas a nível pátrio.
Incorporaram-se também na lei, e de forma definitiva, a regra criada durante a pandemia para proteger os doentes oncológicos, garantindo-lhes a atribuição automática de um intensidade mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos depois o diagnóstico, sem urgência de ser apresentado a junta médica. Nestes casos, a notificação de incapacidade e emissão da AMIM deverá ser feita por um médico profissional da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferentemente do médico que acompanha o doente.
De conciliação com o novo decreto-lei, serão ainda dispensadas de junta médica condições congénitas ou outras que confiram intensidade de incapacidade permanente, mediante critérios a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
Já as alterações à certificação de incapacidade temporária para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de Janeiro, que procede ao dilatação dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, decorrem de propostas da Direção Executiva do SNS para facilitar o chegada e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos, reduzindo em simultâneo a trouxa administrativa dos médicos de medicina universal e familiares.
A Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, prolonga de 30 para 90 dias o período inicial que os médicos podem deliberar, quando entenderem adequado, para a baixa médica de doentes oncológicos e vítimas de doença isquémica cardíaca e de acidente vascular cerebrais (AVC). Já em situações de pós-operatório, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação passam de 30 a 60 dias, também de conciliação com a decisão médica. Em caso de diagnóstico de tuberculose, o período inicial da baixa pode ser estendido pelo médico até 180 dias.
As novas regras vão vigorar a partir de 1 de março, dados em que as baixas médicas passam também a poder ser emitidas em serviços de urgência e no setor privado e social, dispensando uma consulta nos cuidados de saúde primários para oriente efeito. Estas alterações garantem uma resposta mais adequada às condições de saúde dos cidadãos, desburocratizando procedimentos que representam uma pressão suplementar sobre os serviços de saúde.
Recorde-se que em maio de 2023 entrou em vigor a primeira medida desta reforma dos mecanismos de certificação de incapacidade, tendo as baixas de curta duração (até três dias) passadas a ser feitas no regime de autodeclaração de doença (ADD). Desde portanto já foram emitidas 303.700 autodeclarações de doença, que dispensaram a apresentação de atestado médico, simplificando a vida das pessoas e aliviando o fardo burocrático dos profissionais dos cuidados de saúde primários.
Do número totalidade de autodeclarações, 175.400 foram solicitadas por mulheres e 128.300 por homens, sendo a emprego traste SNS 24 a via mais utilizada para estes pedidos (59,05%), solicitando-se a extensão pessoal do portal do SNS 24 (40, 24%).
Para saber mais, consulte:
Decreto-Lei n.º 15/2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diferença do regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
Decreto-Lei n.º 2/2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proceder ao dilatação dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença
Portaria n.º 11/2024
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Proceder à segunda modificação à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira modificação à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho , no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho