Maio 11, 2025
Principais obrigações fiscais – JANEIRO / 2024

Principais obrigações fiscais – JANEIRO / 2024

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Resumo
Até dia 8
IVA – informação das faturas emitidas e da sua não emissão em DEZ.23
Até dia 10
SEGURANÇA SOCIAL – regime universal – entrega de declarações (DEZ.23)
IRS – enunciação mensal de remunerações AT (DEZ.23)
Até dia 22
IVA – periodicidade mensal – enunciação periódica (23 NOV.)
SEGURANÇA SOCIAL – regime universal – pagamento (DEZ.23)
SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (DEZ.23)
IRC/IRS – retenções na natividade (DEZ.23)
SELO – pagamento do relativo a DEZ.23
IVA – enunciação recapitulativa – regimes mensal e trimestral
IRS/IRC – entrega ao titular do documento dos rendimentos pagos / 2023
Até dia 25
IVA – periodicidade mensal – pagamento (23 nov.)
Até dia 31
IUC – pagamento – veículos com natalício de matrícula em 24 JAN.
IRS/IRC – enunciação padrão 30 – rendimentos pagos a não residentes em NOV.23
IRC/IRS – informação dos inventários relativos a 2023
IRS – enunciação mod. 44 – rendimentos prediais recebidos em 2023
SEGURANÇA SOCIAL – independentes – declarações trimestrais e anuais
IVA – regimes trimestrais e pequenos retalhistas – enunciação de alterações

Isenção de responsabilidade – Nascente texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não incluem necessariamente alterações, prorrogações, diferenças e outras medidas de natureza similares relativas às obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que sejam/foram objeto de informação autônoma.

ATÉ AO DIA 8

IVA – Informação das Faturas à AT

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Os sujeitos passivos de IVA devem conversar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em dezembro de 2023ou sua não transferência.

A Lei 12/2022, de 27/6 (OE/2022) aprovou a redução do prazo limite do dia 12 para o dia 5, a partir de 01/01/2023, mas o Despacho n.º 8/2022-XXIII, do SEAF, de 13 de dezembro, suspendeu temporariamente tal prazo, permitindo que a informação seja efetuada até ao dia 8, sem quaisquer acréscimos ou exceções, relativamente às faturas e outros documentos fiscais relevantes emitidos em 2023.

ATÉ AO DIA 10

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Universal – Enunciação de Remunerações

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Deve ser entregue a enunciação de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2023exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa uno e com exclusivamente um trabalhador ao seu serviço.

IRS – Enunciação Mensal de Remunerações (AT)

As entidades que pagaram ou colocaram à provisão de residentes em território português, em dezembro de 2023rendimentos do trabalho dependentes sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de impostos, devem proceder ao envio, pela Internet, da Enunciação Mensal de Remunerações (AT) para informação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e cotações sindicais.

Você está dispensadas desta obrigação as entidades que não exercem atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionam exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na enunciação anual padrão 10.

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ATÉ AO DIA 22

IVA – Periodicidade Mensal – Enunciação Periódica

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal deverão proceder à entrega, via Internet, da enunciação periódica relativa ao IVA apurada no mês de mês novembro de 2023escoltado dos anexos que são devidos.

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Universal – Pagamento

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Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de dezembro de 2023.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de dezembro de 2023.

FUNDO DE COMPENSAÇÃO – Pagamento

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O pagamento das entregas devidas ao Fundo de Ressarcimento do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Ressarcimento do Trabalho (FGCT) foi suspenso pela Lei 13/2023, de 3 de abril, de 1 de maio pp.

IRS/IRC – Retenções na Nascente

Deve ser enunciado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuída no mês de dezembro de 2023 rendimentos equadráveis ​​nas categorias B (empresários e profissionais), E (maiúsculas) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou disposto à disposição no mês de dezembro de 2023 rendimentos equadráveis ​​nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverá declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na natividade.

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O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de dezembro de 2023 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO – Pagamento

Deve ser enunciado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recai tal obrigação ou imposto do selo liquidado no mês de dezembro de 2023.

IVA – Enunciação Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias

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Deve ser entregue a Enunciação Recapitulativa aos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em dezembro de 2023 efetuaram pagamentos intracomunitários de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registrados noutros Estados-Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o totalidade das especificações intracomunitárias de bens a incluir na enunciação tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em dezembro de 2023quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, deverão proceder à entrega da Enunciação Recapitulativa, via Internet.

IRS/IRC – Entrega ao titular do documento comprovativo dos rendimentos pagos em 2023

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As entidades obrigadas a remunerar a retenção totalidade ou parcial do imposto e que em 2023 pagaram ou colocaram à disposição dos juros titulares, mesmo que não residentes, rendimentos enquadráveis ​​nas categorias A (trabalho dependente) B (empresários e profissionais), E (capitais) , F (prediais) e/ou H (pensões) devem entregar-lhes documento comprovativo das importâncias que eles pagaram ou colocaram à provisão, incluindo os correspondentes rendimentos em espécie, não discriminando o imposto retido na natividade, as deduções efetuadas e os rendimentos que não foram objeto de retenção na natividade.

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As entidades titulares devem possuir registro atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, incluindo os da categoria A (trabalho dependente), ainda que não tenha sorte lugar a retenção de imposto, de que constem, pelo menos, o nome, o NIF, o código do serviço de finanças e a dados e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécies atribuídas.

O referido supra é aplicável, com as possibilidades de adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na natividade de IRC.

ATÉ AO DIA 25

IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento

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Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal deverão, se para o caso disso, proceder ao pagamento do IVA delicado nos meses de novembro de 2023.

ATÉ AO DIA 31

Imposto Único de Circulação

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2024 pelos veículos dos quais natalício de matrícula ocorre no mês de mês janeiro.

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IRS/IRC – Enunciação padrão 30. Rendimentos pagos a não residentes

As entidades desenvolvedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes no território português deverão proceder à entrega da enunciação padrão 30 relativamente aos rendimentos pagos ou apresentados à disposição em novembro de 2023.

IRS/IRC – Informação dos inventários relativos a 2023

Os sujeitos passivos de IRS e de IRC não enquadrados no regime simplificado de tributação, legalmente obrigados a elaborar o inventário, incluindo os SP com volume de negócios subordinado a € 100.000, devem conversar à AT por transmissão eletrónica de dados, via Portal e-fatura , através de registo(s) com as características e estrutura definidas pela Portaria 2/2015, de 6 de janeiro, o inventário respeitante ao último dia do manobra de 2023

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As empresas sem existências e obrigadas por lei a conversar o inventário devem declarar no portal e-fatura que não têm existências, não precisando, pois, de erigir registo vazio.

IRS – Enunciação padrão 44. Rendimentos prediais / 2023

Os sujeitos passivos de IRS que auferiram em 2023 rendimentos da categoria F (prediais) e que estejam dispensados ​​e não tenham optado pela emissão de recibos de rendas eletrónicas, devem proceder à sua enunciação à AT, através da entrega da enunciação padrão 44, exclusivamente pela Internet.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Declarações trimestrais e anuais

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Os trabalhadores independentes (TI) sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva devem proceder à enunciação, através da dimensão reservada da segurança social direta, dos valores totais dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços relativos ao último trimestre de 2023 ( passíveis de correção/substituição até ao 15.º dia ulterior ao termo do prazo).

Até ao último dia dos meses de abril, julho e outubro os TI deverão proceder à enunciação (trimestral) dos rendimentos auferidos no 1.º, 2.º e 3.º trimestres, respetivamente.

Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigações contributivas, a TI deverá ainda em janeiro confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos a 2023, desde que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma enunciação trimestral relativa ao mesmo ano.

Estão excluídos desta obrigação:

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– os TI com contabilidade organizada, dos quais rendimento relevante seja delicado com base no lucro tributável (exceto se, notificados da base de incidência contributiva, optarem pela emprego do regime de apuramento trimestral…)

– os TI que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de vetustez de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, ou titulares de pensão resultantes da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%

– os TI que sejam simultaneamente trabalhadores por conta de outrem, auferindo uma remuneração média mensal não subordinado a 1 IAS (€ 480,43 em 2022), e com um rendimento mensal relevante médio da atividade independente, delicado trimestralmente, subordinado a 4 IAS ( € 1.921,72).

A enunciação trimestral ainda deverá ser apresentada imediatamente antes da suspensão ou cessação da atividade.

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IVA – Regimes trimestrais e dos pequenos retalhistas – Enunciação de alterações

Os sujeitos passivos enquadrados no regime de autorização do art. 53.º do CIVA que em 2023 ultrapassaram os limites de volume de negócios aí previstas devem proceder à entrega da enunciação de alterações.

O mesmo se diz para os SP enquadrados no regime dos pequenos retalhistas que em 2023 ultrapassaram os volumes de compras previstos no art. 60.º do CIVA.

Fonte

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