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Pela autoridade investida em mim como presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, é ordenado:
Seção 1. Propósito. Um grupo de credenciadores de ensino superior são os porteiros que decidem quais faculdades e universidades os estudantes americanos podem gastar mais de US $ 100 bilhões em empréstimos para estudantes federais e subsídios de películas dispersas a cada ano. O trabalho dos credenciadores é determinar quais instituições fornecem uma educação de qualidade – e, portanto, merecem credenciamento. Infelizmente, os acreditadores não apenas falharam nessa responsabilidade para estudantes, famílias e contribuintes americanos, mas também abusaram de sua enorme autoridade.
Os credenciadores aprovam rotineiramente instituições que são de baixa qualidade pelas medidas mais importantes. A taxa nacional de graduação em seis anos foi de 64 % alarmantes em 2020. Além disso, muitas instituições credenciadas oferecem programas de graduação e pós-graduação com um retorno negativo do investimento-quase 25 % dos diplomas de bacharel e mais de 40 % dos mestres-que podem deixar os estudantes financeiramente piores e em termos de dívidas reais por possíveis sagatos exorbitantes.
Não obstante esse deslize nas taxas de graduação e no desempenho dos graduados no mercado de trabalho, o aumento das obrigações de dívida em relação aos ganhos esperados e as taxas de pagamento dos empréstimos estudantis, os credenciadores permaneceram indevidamente focados em conquistar a adoção convincente da ideologia discriminatória, e não nos resultados dos alunos. Alguns credenciadores tornam a adoção de práticas ilegalmente discriminatórias um padrão formal de acreditação e, portanto, uma condição de acessar a ajuda federal, por meio de “diversidade, equidade e inclusão” ou “Dei”, padrões de acreditação que exigem que as instituições “compartilhem resultados sobre a diversidade, a equidade e a inclusão (DEI) na sua missão por missão por missão, por causa de sua missão. Os acreditadores também abusaram de seus padrões de governança para se intrometer na autoridade estadual e local.
O Conselho da Seção de Educação Jurídica e Admissões da American Bar Association (Conselho), que é o único credenciador reconhecido pelo governo federal de programas de Juris Doctor, exigiu que as faculdades de direito “demonstrem por ação concreta um compromisso com a diversidade e a inclusão”, inclusive por “comprometimento[ting] Para ter um corpo discente [and faculty] Isso é diverso em relação a gênero, raça e etnia. ” Como o procurador -geral concluiu e informou o conselho, o requisito discriminatório viola descaradamente a decisão da Suprema Corte em estudantes para Fair Admissions, Inc. v. Presidente e Fellows of Harvard College600 EUA 181 (2023). Embora o Conselho tenha suspeito sua execução posteriormente, enquanto considera as revisões propostas, este padrão e mandatos ilegais padrão e similares devem ser permanentemente erradicados.
O Comitê de Ligação de Educação Médica, que é o único órgão reconhecido pelo governo federal que credencia programas de doutorado em medicina, exige que uma instituição “envolva[] em atividades de recrutamento e retenção contínuas, sistemáticas e focadas, para alcançar resultados de diversidade apropriados para a missão entre seus alunos. ” O Conselho de Credenciamento para a Educação Médica de Pós -Graduação, que é o único credenciador de programas de residência e bolsa de estudos alopáticos e osteopáticos, da mesma forma que “espere[s]”Instituições para se concentrar na implementação de” políticas e procedimentos relacionados ao recrutamento e retenção de indivíduos sub -representados em medicina “, incluindo” indivíduos de minorias raciais e étnicas “. Os padrões para o treinamento dos médicos de amanhã devem se concentrar apenas em prestar cuidados da mais alta qualidade e certamente não exigir discriminação ilegal.
Os estudantes e contribuintes americanos merecem melhor, e minha administração reformará nosso sistema de acreditação disfuncional, para que faculdades e universidades se concentrem em fornecer programas acadêmicos de alta qualidade a um preço razoável. O reconhecimento federal não será fornecido aos credenciadores envolvidos em discriminação ilegal em violação da lei federal.
Sec. 2. Responsabilizando os credenciadores por ações ilegais. (a) The Secretary of Education shall, as appropriate and consistent with applicable law, hold accountable, including through denial, monitoring, suspension, or termination of accreditation recognition, accreditors who fail to meet the applicable recognition criteria or otherwise violate Federal law, including by requiring institutions seeking accreditation to engage in unlawful discrimination in accreditation-related activity under the guise of “diversity, equity, and inclusion” initiatives.
(b) O Procurador -Geral e o Secretário de Educação devem, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável, investigar e tomar medidas apropriadas para rescindir a discriminação ilegal pelas escolas de direito americanas que são avançadas pelo Conselho, incluindo requisitos ilegais de “diversidade, equidade e inclusão” sob o disfarce de padrões de credenciamento. O Secretário de Educação também deve avaliar se deve suspender ou rescindir o status do Conselho como agência de credenciamento sob a lei federal.
(c) O Procurador -Geral e o Secretário de Educação, em consulta com o Secretário de Saúde e Serviços Humanos, devem investigar e tomar medidas apropriadas para encerrar a discriminação ilegal por escolas de medicina americanas ou entidades de educação médica de graduação, que são avançadas pelo Comitê de Ligação para a Educação Médica ou pelo Conselho de Crecredização para a Educação Médica e de Repartição da Graduação, incluindo a Educação Médica, incluindo a Educação de Gradualmente “Diversidade. O Secretário de Educação também deve avaliar se deve suspender ou rescindir o status do Comitê ou do Conselho de Credenciamento como agência de credenciamento sob a lei federal ou tomar outras medidas apropriadas para garantir conduta legal pelas escolas médicas, programas de educação médica de pós -graduação e outras entidades que recebem financiamento federal para educação médica.
Sec. 3. Novos princípios de credenciamento orientado ao aluno. (a) Para realinhar o credenciamento com educação valiosa e de alta qualidade para os estudantes, o Secretário de Educação deve, consistente com a lei aplicável, tomar medidas apropriadas para garantir que:
(i) A acreditação exige que as instituições de ensino superior forneçam programas acadêmicos de alta qualidade e alto valor livre de discriminação ilegal ou outras violações da lei federal;
(ii) são reduzidas as barreiras que limitam as instituições da adoção de práticas que avançam na conclusão da credencial e do grau e estimulam novos modelos de educação;
(iii) o credenciamento exige que as instituições apóiem e priorizem adequadamente a diversidade intelectual entre os professores, a fim de promover a liberdade acadêmica, a investigação intelectual e a aprendizagem dos alunos;
(iv) os credenciadores não estão usando seu papel sob a lei federal para incentivar ou forçar a instituição a violar as leis estaduais, a menos que essas leis estaduais violem a Constituição ou a lei federal; e
(v) Os acreditadores são proibidos de se envolver em práticas que resultam em inflação de credenciais que sobrecarregar os alunos com custos desnecessários adicionais.
(b) Para avançar as políticas e objetivos na subseção (a) desta seção, o Secretário de Educação deve:
(i) retomar o reconhecimento de novos credenciadores para aumentar a concorrência e a responsabilidade na promoção de programas acadêmicos de alta qualidade e alto valor focados nos resultados dos alunos;
(ii) exigir que os acreditadores exigem que as instituições membros usem dados sobre os resultados dos alunos no nível do programa para melhorar esses resultados, sem referência à raça, etnia ou sexo;
(iii) prontamente prevê aos credenciadores quaisquer achados de não conformidade relacionados a instituições membros emitidas após uma investigação realizada pelo Escritório de Direitos Civis sob o Título VI da Lei dos Direitos Civis de 1964 (42 USC 2000d e o seq.) ou Título IX da Lei de Emendas da Educação de 1972 (20 USC 1681 e o seq.);
(iv) lançar um local experimental, de acordo com a Seção 487a (b) da Lei do Ensino Superior de 1965 (20 USC 1094A (b)), para acelerar a inovação e melhorar a responsabilidade, estabelecendo novos programas de garantia flexível e simplificada de qualidade para instituições de ensino superior que fornecem programas acadêmicos de alta qualidade e alto valor;
(v) aumentar a consistência, eficiência e eficácia do processo de revisão de reconhecimento do credenciador, inclusive através do uso da tecnologia;
(vi) otimizar o processo para as instituições de ensino superior alterarem os credenciadores para garantir que as instituições não sejam forçadas a cumprir os padrões que são antitéticos aos valores e missão institucionais; e
(vii) Atualize o manual de acreditação para garantir que o processo de reconhecimento e reautorização do credenciador seja transparente, eficiente e não indevidamente onerosa.
Sec. 4. Disposições gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar: de outra forma:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva ou a sua cabeça; ou
(ii) As funções do Diretor do Escritório de Gerenciamento e Orçamento relacionados a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Este pedido deve ser implementado consistente com a lei aplicável e sujeito à disponibilidade de apropriações.
(c) Esta ordem não se destina e não cria nenhum direito ou benefício, substantivo ou processual, exequecível por lei ou em patrimônio líquido por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes ou qualquer outra pessoa.
Donald J. Trump
A Casa Branca,
23 de abril de 2025.
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