Quando alguém contrai um empréstimo e não cumpre, recusando-se depois de fazer um concordância de pagamento, as instituições bancárias seguem a tribunal para fundamentar, ou não, que têm o recta de receber de volta a soma emprestada. Só depois da sentença é que um banco pode ver reconhecido, ou não, o seu crédito e que consegue obter uma ordem judicial, um título executivo, para ser reembolsado, ou não.
Mas, durante muitos anos a CGD beneficiou de um decreto-lei, datado de 1993, que a dispensava de ações declarativas prévias pois equiparava o contrato de empréstimo facultado pelo devedor e pelo banco a um título executivo, ou seja, a uma sentença de um tribunal, permitindo-lhe assim entrar na posse dos bens do devedor de uma forma mais rápida do que qualquer outro banco.
Desde dezembro que a prática deixa de ser lítico, de concordância com o TC, que estas são uma prática que viola as leis da concorrência, prejudicando também os devedores do banco.
Depois de já várias vezes expressada pelos tribunais de primeira e segunda instância, a extinção pelo TC pode ser explicada pelo Acórdão de 2016 do Tribunal da Relação de Lisboa, que autoriza o empresário a embargar a penhora de bens levados a cabo pelo banco: “As As regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias, impedem que a CGD disponha duma situação de privilégio que lhe permita fabricar títulos executivos e, assim, desenvolver a sua diligência de licença de crédito em condições mais desenvolvidas das permitidas às instituições remanescentes” congéneres.
Ao Jornal Público, a CGD limitou-se a responder que não fez glosa sobre o sanfona do TC, enquanto o bastonário dos solicitadores e dos agentes de realização, Paulo Teixeira, só lamenta que o banco tenha esta prática há muito tempo, insistindo “no erro. A manutenção deste tratamento privilegiado e violador do princípio da paridade não se justificava”.
Em posição semelhante à ordem dos solicitadores e agentes de realização, o presidente do juízo regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, João Massano também denota a lentidão desta suspensão: “Esta enunciação de inconstitucionalidade com força obrigatória universal já vem tarde. O próprio Governo devia ter desfigurado a legislação”.
Massano aponta ainda que quem se sentiu lesado pela atuação da CGD anteriormente pode agora, se o conseguir provar que a prática dos danos causados, pedir uma indemnização.