Setembro 20, 2024
Apanhou uma multa? Veja se não tem uma sanção acessória…
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Apanhou uma multa e quando recebeu a carta reparou que tem uma sansão acessória? O que significa e quando é que lhe pode ser aplicada uma sanção acessória?

As sanções acessórias aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias são a inibição de conduzir e a apreensão do veículo. Este tipo de sanção não é aplicada de forma isolada, mas sim como complemento às sanções previstas em determinadas contraordenações.

Conforme dispõe o art.º 138 n.º 1 do Código da Estrada as contra-ordenações graves e muito graves além da coima são ainda sancionadas com sanção acessória de inibição de conduzir (art.º 148º, n.º 1 e n.º 2 do Código da Estrada).

A sanção acessória de inibição de conduzir depende do tipo de contraordenação. Se:

  • Contraordenações graves: tempo de duração mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano.
  • Contraordenações muito graves: tempo de duração mínimo de 2 meses e máximo de 2 anos.

As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos, como estipula o art.º 138º, n.º 4 do Código da Estrada. De refeir também que neste tipo de contraordenações há também a retirada de pontos da carta de condução.

Sanção acessória: contraordenações que podem levar à inibição de conduzir

  • Exemplos de contraordenações que podem levar à inibição de conduzir:
  • Conduzir sob influência de álcool e outras substâncias psicotrópicas
  • Excesso de velocidade
  • Utilização dos máximos, de modo a provocar encandeamentos
  • Circular em contramão
  • Desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas
  • Condução sem carta de condução habilitada

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