Setembro 21, 2024
contra-ordenação grave ou muito grave?
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As infrações ao Código da Estrada, e legislação complementar, são designadas por contra-ordenações rodoviárias. As contra-ordenações rodoviárias classificam-se em 3 tipos: leve, grave e muito grave. Qual a diferença?

Código da Estrada: contra-ordenação grave ou muito grave?

Define-se como contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada e de legislação complementar, para a qual se estabeleça uma coima (art.º 131º do Código da Estrada).

Contra-ordenações leves

As contra-ordenações leves são sancionadas apenas com coima e são todas as que não se encontram tipificadas como graves ou muito graves, pela lei. No que ao Código da Estrada reporta são leves todas as contra-ordenações que não figurem nos artigos 145º e 146º do Código da Estrada.

Contra-ordenações graves e muito graves

As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir ou, em substituição desta, no caso de o responsável ser pessoa coletiva ou pessoa não habilitada com título de condução, apreensão do veículo. As contra-ordenações graves encontram-se tipificadas no art.º 145º e as muito graves no art.º 146º do CE.

Código da Estrada: contra-ordenação grave ou muito grave?

Contra-ordenações graves: Artigo 145º

1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:

  • a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
  • b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
  • c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
  • d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
  • e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
  • f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
  • g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
  • h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
  • i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
  • j)O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no nº 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
  • l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
  • m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
  • n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
  • o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
  • p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

2 – Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147º.

Contra-ordenações muito graves: Artigo 146º

No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:

  • a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
  • b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
  • c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
  • d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
  • e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
  • f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
  • g) As infrações previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
  • h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
  • i) A infração prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d), quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
  • j) A infração prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
  • l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
  • m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
  • n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
  • o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
  • p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação; q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.

A coima é um determindao montante pecuniário, variável consoante o tipo de infracção cometida, que se aplica quando se verifica a prática de uma contra-ordenação.

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