Novembro 1, 2024
Qual a diferença entre parar e estacionar um carro?
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No âmbito do Código de Trânsito, o estacionamento é diferente da parada. Saiba o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a respeito desse assunto e conheçam o valor das multas.

Considerado paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o motorista esteja pronto para retomar a marcha e o faça sempre que estiver impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos.

Já relativamente ao estacionamento a imobilização de veículo que não constitua parada e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

Parar e estacionar: O que diz o Código de Trânsito?

De acordo com o artigo 49ª - Proibição de paragem ou estacionamento do Código da Estrada:

  • 1 - É proibido parar ou estacionar:
    • a) Em rotatórias, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
    • b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) deste número e na alínea a) do n.º 2;
    • c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
    • d) A menos de 5 m antes e nas passagens marcadas para travessia de pedestres ou bicicletas;
    • e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
    • f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
    • g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
  • 2 - Fora das localidades, é ainda proibido:
    • a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado de cruzamentos, entroncamentos, rotatórias, curvas ou lombadas de visibilidade reduzida;
    • b) Estacionar nas faixas de rodagem;
    • c) Parar na pista de rolamento, salvo nas condições previstas no § 3º do artigo anterior.
    • 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões , caso em que a multa é de (euro) 60 a (euro) 300. 4º - Quem infringir o disposto no § 2º é sancionado com multa de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento à noite nas faixas de rolamento, caso em que a multa é de (euro) 250 a (euro) 1250.

Já o artigo 50 do CE indica onde é proibido estacionar...

  • 1 - É proibido o estacionamento:
    • a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
    • b) Nas faixas de rolamento, em segunda fileira, e em todos os lugares em que impeça o acesso de veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
    • c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a vagas de estacionamento;
    • d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
    • e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de gasolina;
    • f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
    • g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
    • h) Nas áreas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
    • i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
    • 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) ei), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300 euros.

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